É preciso comprovar que a vítima recebeu indenização do DPVAT para que esse valor seja deduzido daquele fixado em juízo?

última modificação: 2021-09-14T01:22:40-03:00

Tema atualizado em 14/2/2020.

Resposta (1ª corrente): sim

“4. Não havendo nos autos prova de que o Autor tenha recebido a indenização do seguro DPVAT, a dedução do valor da indenização resta impossibilitada.”

Acórdão 1217894, 07205861220188070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1195451, 07006792620198070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 3/9/2019;

Acórdão 1194024, 00222725720168070001, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019;

Acórdão 1176168, 00046332120158070014, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 10/6/2019;

Acórdão 1150230, 20150110867889APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 15/2/2019;

Acórdão 1128750, 20150111199915APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2018, publicado no DJE: 8/10/2018.

Resposta (2ª corrente): não

“10. O enunciado da Súmula 246 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Portanto, independentemente da comprovação do recebimento ou requerimento pela vítima do seguro DPVAT, a referida importância deve ser deduzida da indenização judicialmente fixada a título de dano moral.”

Acórdão 1215805, 07012449420188070009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.

Súmula

Súmula 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.”

Acórdãos representativos

Acórdão 1204626, 07015846920178070010, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 8/10/2019;

Acórdão 1184537, 07043431520178070007, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no PJe: 16/7/2019;

Acórdão 1139761, 20140910133664APC, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 30/11/2018;

Acórdão 1113785, 20131010059484APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 21/8/2018.

Destaques

  • STJ

Dedução do valor do DPVAT – comprovação do recebimento – dispensável

“3. A interpretação a ser dada à Súmula 246⁄STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.” EREsp 1.191.598/DF

Dedução do valor do DPVAT – abrangência da cobertura do DPVAT – indenização por danos morais

“6. O art. 3º da Lei nº 6.194/74 não limita a cobertura do seguro obrigatório apenas aos danos de natureza material. Embora especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares – não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos.” REsp 1.365.540/DF

Referência

Art. 3º da Lei 6.194/1974.