Qual é o prazo prescricional da pretensão de cobrança do seguro obrigatório DPVAT?
Tema atualizado em 18/2/2020.
Resposta: 3 anos
"1. Aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. IX, do Código Civil, para o exercício da pretensão de cobrança do seguro obrigatório, consoante estabelecido na Súmula nº 405/STJ: 'A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos'."
Acórdão 1135779, 00023681720178070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 21/11/2018.
Súmula
Súmula 405 do STJ – " A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos."
Recurso Repetitivo
Tema 883 – tese firmada: "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor." REsp 1.418.347/MG
Acórdãos representativos
Acórdão 1219978, 07017797820178070002, Relatora: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 12/12/2019;
Acórdão 1174595, 07023187920198070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019;
Acórdão 1127315, 20140410061516APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2018, publicado no DJE: 2/10/2018;
Acórdão 1102062, 20160810073028APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 13/6/2018.
Destaques
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STJ
Indenização seguro DPVAT – prazo prescricional – CC/1916 e CC/2002 – regra de transição
"2. O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança de seguro obrigatório é de 3 (três) anos, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula n. 405 do STJ: 'A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.'
3. No caso, o acórdão impugnado considerou que não seria aplicável o prazo trienal, pois a demanda seria regida pelos prazos do Código Civil anterior, que estipulava em 20 (vinte) anos o tempo de prescrição da demanda do seguro DPVAT, nos termos da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
4. O órgão reclamado não afrontou súmula de jurisprudência desta Corte Superior, baseando-se nas peculiaridades do caso para afastar a prescrição. Ademais, ao assim proceder, a Turma Recursal decidiu em conformidade com o entendimento predominante do STJ na época, o qual permanece válido: 'Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a cobrança do seguro obrigatório DPVAT era de 20 (vinte) anos, pois, tratando-se de pretensão de natureza pessoal, aplicava-se o prazo do art. 177 do CC/1916 (Súmula nº 124/TFR). A partir da entrada em vigor do novo Código Civil, o prazo passou a ser trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do CC/2002 (Súmula nº 405/STJ). Como houve diminuição do lapso atinente à prescrição, para efeitos de cálculo, deve ser observada a regra de transição de que trata o art. 2.028 do CC/2002 (Enunciado nº 299 da IV Jornada de Direito Civil)' (REsp 1.458.694/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 15/2/2019).” AgInt na Rcl 5017/MG
Prazo prescricional da cobrança DPVAT – termo inicial – ciência inequívoca da invalidez permanente
"1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.388.030/MG, consolidou o entendimento no sentido de que: ‘'.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez; i.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência' (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, Segunda Seção, Dje de 12/11/2014)." AgInt no REsp 1747204/PR
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