Apenas o proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento da taxa condominial?
Tema atualizado em 27/2/2020.
Resposta: não
"3. Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as dívidas de condomínio têm natureza propter rem, sendo solidárias e indivisíveis, podendo ser exigida de qualquer um dos proprietários ou do possuidor, inexistindo qualquer necessidade de litisconsórcio necessário."
Acórdão 1160904, 07185709420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 4/4/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1222437, 07156713920178070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019;
Acórdão 1207230, 07134978120188070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 16/10/2019;
Acórdão 1186476, 07140021420188070007, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Destaque
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TJDFT
Taxa condominial – possibilidade de cobrança ao adquirente de débito do proprietário anterior
“2. A dívida de condomínio refere-se à obrigação propter rem, ou seja, em razão da coisa, como a própria expressão revela. São obrigações que surgem em função do direito real de propriedade.
2.1. Desta feita, responde pelo débito aquele que detém sobre a coisa o poder de fato que advém de justo título, mesmo que a dívida relativa às taxas condominiais preceda seu domínio sobre o bem.
3. Segundo o art. 1.345, do Código Civil ‘O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios’. Desta feita, por expressa previsão legal, o condomínio detém a faculdade de cobrar as despesas do atual proprietário.”
Acórdão 1201521, 07107360620198070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.