O juízo prolator da sentença em ação coletiva tem competência absoluta para a fase de execução?
Questão atualizada em 26/11/2021.
Resposta: não
“4. Por sua vez, a teor do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
5. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em ação civil coletiva, a jurisprudência do STJ admite que os efeitos da coisa julgada da qual emanem direitos metaindividuais produzidos em processos coletivos transbordem os limites do juízo prolator, passando a ser aceito o ajuizamento da liquidação ou da execução individual do julgado perante outros foros.”
Acórdão 1382300, 07281695220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 16/11/2021.
Recurso repetitivo
Tema 480 – “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” REsp 1243887/PR
Acórdãos representativos
Acórdão 1383962, 07266106020218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021;
Acórdão 1382499, 07418866820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021;
Acórdão 1382009, 07278473220218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 11/11/2021;
Acórdão 1379687, 07138403520218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.