O prazo de 180 dias para suspensão das ações e execuções em curso em desfavor de sociedade empresária em recuperação judicial é contado em dias úteis?

última modificação: 2021-09-13T22:34:33-03:00

Tema atualizado em 14/2/2020.

Resposta: sim

“É cabível a suspensão do curso do processo relativo à ação de execução no tocante à sociedade empresária beneficiada com o deferimento do pedido de recuperação judicial. 2. Os artigos 6º e 52, inc. III, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da suspensão de todas as demandas e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, inclusive aquelas propostas em face dos credores particulares do sócio solidário. 3. O prazo de 180 (cento e oitenta) dias de suspensão da tramitação de ações e execuções movidas em face da sociedade empresária devedora deve ser contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do Código de Processo Civil. (grifamos)

Acórdão 1076534, 07146712520178070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018.   

Acórdãos Representativos    

Acórdão 1088636, 07166640620178070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 18/4/2018

Acórdão 1045790, 07062435420178070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2017, publicado no DJE: 19/9/2017;

Acórdão 1045318, 07080362820178070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 18/9/2017;

Acórdão 1023362, 07017711020178070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017;

Acórdão 1020270,  07026614620178070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2017, publicado no DJE: 2/6/2017. 

Destaques    

  • TJDFT

Prorrogação do prazo de suspensão – possibilidade

“Apesar da assertividade da redação do artigo 6°, §4° da Lei n° 11.101/05, é possível ao Magistrado prorrogar o prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções propostas contra a empresa em recuperação judicial, quando as especificidades do caso demonstrarem a necessidade, o que vai ao encontro dos objetivos da falência e recuperação de empresas (Precedentes STJ e TJDFT).”

Acórdão 1191701, 07214774220188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no PJe: 15/8/2019.  

Prorrogação do prazo de suspensão – impossibilidade

“As demandas executivas serão suspensas pelo prazo improrrogável de 180 dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Findo este prazo, os credores terão o direito de iniciar ou continuar suas lides, independentemente de pronunciamento judicial.”
Acórdão 1189953, 07205073920188070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2019, publicado no DJE: 13/8/2019.   

Contagem de prazos na recuperação judicial – dias corridos

“A natureza do prazo de 180 dias para a recuperação judicial é eminentemente material, enquanto que o prazo em dias úteis, previsto no CPC, é para os de natureza processual. 3. A forma de contagem do prazo de 180 dias na recuperação judicial que melhor se coaduna com o sistema processual vigente é em dias corridos, sendo, portanto, inaplicável a regra dos prazos processuais previstos no CPC/2015, que determina a contagem dos prazos processuais em dias úteis, porque se trata de prazo previsto em lei especial o que afasta a regra geral dos prazos em dias úteis, principalmente por se tratar de prazo de natureza material, enquanto que a regra de contagem em dias corridos somente se aplica aos prazos processuais (art. 219, parágrafo único, CPC).”

Acórdão 1111296, 07089003220188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no PJe: 30/7/2018.

  • STJ

 Contagem de prazos na recuperação judicial – dias corridos

“6. A adoção da forma de contagem prevista no Novo Código de Processo Civil, em dias úteis, para o âmbito da Lei 11.101/05, com base na distinção entre prazos processuais e materiais, revelar-se-á árdua e complexa, não existindo entendimento teórico satisfatório, com critério seguro e científico para tais discriminações. Além disso, acabaria por trazer perplexidades ao regime especial, com riscos a harmonia sistêmica da LRF, notadamente quando se pensar na velocidade exigida para a prática de alguns atos e na morosidade de outros, inclusive colocando em xeque a isonomia dos seus participantes, haja vista a dualidade de tratamento.

Na hipótese, diante do exame sistemático dos mecanismos engendrados pela Lei de Recuperação e Falência, os prazos de 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor (art. 6, § 4°) e de 60 dias para a apresentação do plano de recuperação judicial (art. 53, caput) deverão ser contados de forma contínua” REsp 1.699.528/ MG 

    Prorrogação do prazo de suspensão – possibilidade  

    "O mero decurso do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da LFRE não é bastante para, isoladamente, autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, uma vez que a suspensão também encontra fundamento nos arts. 47 e 49 daquele diploma legal, cujo objetivo é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens de capital essenciais à atividade na posse da recuperanda. Precedentes.

    O processo de recuperação é sensivelmente complexo e burocrático. Mesmo que a recuperanda cumpra rigorosamente o cronograma demarcado pela legislação, é aceitável supor que a aprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores ocorra depois de escoado o prazo de 180 dias.

    Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que a prorrogação é necessária e que a recorrida não está contribuindo, direta ou indiretamente, para a demora na realização da assembleia de credores, não se justificando, portanto, o risco de se frustrar a recuperação judicial pela não prorrogação do prazo." RESP 1610860/PB (grifamos) 

    Doutrina

    "Para a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, o chamado prazo de blindagem deve ser contado em dias úteis mesmo sem mudança na Lei 11.101/2005, que regula recuperações e falências. Embora considere “razoável” que uma corrente do Direito trate a garantia como natureza jurídica material, ela afirma que o período de 180 dias foi criado para reunir vários prazos estabelecidos pela própria norma, todos eles de natureza processual. 

    “O legislador procurou compreender todas as fases do procedimento recuperatório [incluindo abertura para impugnações e objeções], a fim de garantir estabilidade temporal suficiente para viabilizar ou ao menos para que se pudesse encaminhar a superação da crise econômica financeira (...).

    Viabilizar o seguimento da empresa a partir de sua atividade tem servido de fundamento para o Superior Tribunal de Justiça reconhecer que o mero decurso do prazo de blindagem não é o bastante para isoladamente autorizar a retomada das demandas movidas contra o devedor, apesar do que poderia sugerir a literalidade do artigo 6º, parágrafo 4º da Lei de Recuperação, que fala expressamente em prazo irrevogável.” (grifos no original)

    (LUCHETE, Felipe. "Nancy defende contagem em dias úteis para blindagem em recuperação judicial", Revista Consultor Jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-nov-13/nancy-defende-contagem-dias-uteis-blindagem-recuperacao>. Acesso em:14/11/2017).