O encerramento irregular de sociedade empresária é, por si só, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no tocante às obrigações de natureza civil?

última modificação: 2021-09-13T22:29:13-03:00

Tema atualizado em 11/2/2020.

Resposta: não

“O deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução contra os administradores e sócios da empresa impõem prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da empresa e a insolvência da pessoa jurídica, não ensejam, por si sós, o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A insuficiente demonstração acerca da existência de elementos mínimos que induzam ao uso indevido da pessoa jurídica inviabiliza a instauração do incidente de desconsideração.”

Acórdão 1224565, 07230533620198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 27/1/2020.

Enunciados

Enunciado 51 da I Jornada de Direito Civil: “A teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.”

Enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil: “Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).”

Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.”

Recurso Repetitivo

Tema 630/STJ: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”

Súmula

Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”

Acórdãos representativos

Acórdão 1225993, 07188616020198070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020;

Acórdão 1224003, 07154674520198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020;

Acórdão 1223468, 07041314420198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no PJe: 13/1/2020;

Acórdão 1223222, 07118698320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 24/1/2020;

Acórdão 1218347, 07152162720198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019;

Acórdão 1215723, 07138834020198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.

Destaques

  • TJDFT

Dissolução irregular – comprovação de dolo dos sócios – instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

“2. Para a desconsideração da personalidade jurídica, além da demonstração da insolvência, deve-se demonstrar a caracterização do abuso da personalidade jurídica, consubstanciado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade, características necessárias em decorrência da adoção, pelo Código Civil, da teoria maior da desconsideração. Este é o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Considerando que a sociedade empresarial foi dissolvida irregularmente e que restou caracterizado o dolo dos sócios, com intuito de lesar credores, já que a atividade foi encerrada sem deixar endereço nem bens para saldar obrigações pendentes, é cabível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios respondam pelos débitos da empresa (art. 50 do Código Civil), procedendo-se conforme o artigo 133 e seguintes, do Código de Processo Civil.” (grifamos)

Acórdão 1206985, 07027491620198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no PJe: 24/10/2019.

  • STJ

Desconsideração da personalidade jurídica – dissolução/encerramento irregular – interpretação restritiva

“1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial.

2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil.” (grifamos) EREsp 1.306.553/SC

Súmula 435 do STJ – inaplicabilidade fora do âmbito da execução fiscal

"2. A mera circunstância de a empresa devedora ter encerrado suas atividades sem baixa na Junta Comercial, se não evidenciado dano decorrente de violação ao contrato social da empresa, fraude, ilegalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade da sociedade empresarial, não autoriza a desconsideração de sua personalidade para atingir bens pessoais de herdeiro de sócio falecido. Inaplicabilidade da Súmula 435/STJ, que trata de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente de empresa irregularmente dissolvida, à luz de preceitos do Código Tributário Nacional." AgRg no REsp 762.555/SC

Dissolução irregular de sociedade – não localização do executado – impossibilidade de reconhecimento do abuso da personalidade jurídica

“3.  A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade jurídica, com base no art. 50 do CC.  4. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a dissolução irregular de sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio  de finalidade ou confusão patrimonial a que se refere o art. 50  do  CC/2002,  de  modo  que,  sem  prova da intenção do sócio de cometer  fraudes  ou praticar abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda,   sem  a  comprovação  de  que  houvesse  confusão  entre  os patrimônios  social  e  pessoal  do  sócio, à luz da teoria maior da disregard  doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão  somente,  mero  indício  da  possibilidade de eventual abuso da personalidade,  o  qual,  porém,  deverá ser devidamente demonstrado pelo credor para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra  o patrimônio pessoal do sócio" (REsp 1.315.166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017).

(...)

5. Hipótese em que a Corte a quo exarou:  "no caso posto, o requerimento para inclusão dos sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional (fl. 253, e-STJ).” REsp 1.768.459/SP

Desconsideração da personalidade jurídica – relações civis-empresariais (art. 50 do CC) – Teoria Maior

“1. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que, nas relações civis-comerciais, aplica-se a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica segundo a qual é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente para tanto a ausência de bens penhoráveis ou a dissolução da sociedade.” AgInt no AREsp 1.254.372/MA

Referências

Art. 50 e art. 1.024 do Código Civil;

Arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.