É possível a execução de duplicata virtual?

última modificação: 2021-09-13T18:24:07-03:00

Tema atualizado em 7/2/2020.

Resposta: sim

“1. A duplicata tradicional é um título de crédito causal que consiste em uma ordem de pagamento emitida pelo próprio credor e tem origem numa nota fiscal ou fatura de compra e venda ou de prestação de serviço, sendo o aceite do comprador ou tomador de serviços obrigatório e, para a comprovação da existência do crédito perseguido, a apresentação do título executivo original é imprescindível. 2. A prática da duplicata virtual, que já era admitida pela jurisprudência, foi recentemente regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, não subsistindo dúvidas de sua admissão e validade no ordenamento jurídico vigente. 3. Para cobrança judicial da duplicata emitida sob a forma escritural, a ausência física do título de crédito pode ser suprida pela apresentação dos instrumentos de protesto por indicação, tirado na praça de pagamento ou no domicílio do devedor, e dos comprovantes de entrega de mercadoria ou da prestação dos serviços, sendo esse, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo da edição da Lei nº 13.775/2018.”

Acórdão 1199652, 07004566520188070014, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.

Enunciado

Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: “as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços.”

Acórdãos representativos

Acórdão 1225782, 07000296820188070014, Relatora: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020;

Acórdão 1223355, 07103203820198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 31/1/2020;

Acórdão 1220949, 07188840620198070000, Relatora: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019;

Acórdão 1213105, 07036575820198070005, Relator: CARLOS RODRIGUES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 18/11/2019;

Acórdão 1204021, 07027892420178070014, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 29/10/2019;

Acórdão 1192210, 07336067620188070001, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.

Destaques

  • STJ

Duplicata Virtual – instrução de pedido de falência

“2. Cabimento da instrução do pedido de falência com duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias.” REsp 1.354.776/MG

Duplicata Virtual – boleto bancário – admissibilidade

“4. Quanto à possibilidade de protesto por indicação da duplicata virtual, deve-se considerar que o que o art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68 admite, essencialmente, é o protesto da duplicata com dispensa de sua apresentação física, mediante simples indicação de seus elementos ao cartório de protesto. Daí, é possível chegar-se à conclusão de que é admissível não somente o protesto por indicação na hipótese de retenção do título pelo devedor, quando encaminhado para aceite, como expressamente previsto no referido artigo, mas também na de duplicata virtual amparada em documento suficiente.

(...)

7. O protesto de duplicata virtual por indicação apoiada em apresentação do boleto, das notas fiscais referentes às mercadorias comercializadas e dos comprovantes de entrega e recebimento das mercadorias devidamente assinados não descuida das garantias devidas ao sacado e ao sacador.” REsp 1.024.691/PR

Duplicata Virtual – cessão fiduciária em garantia – admissibilidade

“6. Na hipótese dos autos, as disposições contratuais estabelecidas pelas partes não deixam nenhuma margem de dúvidas quanto à indicação dos créditos cedidos, representados por duplicatas físicas ou escriturais   -  sendo estas, por sua vez, representadas pelos correlatos borderôs, sob a forma escrita ou eletrônica -, os quais ingressarão, a esse título (em garantia fiduciária), em conta vinculada para esse exclusivo propósito. 7. A duplicata virtual é emitida sob a forma escritural, mediante o lançamento em sistema eletrônico de escrituração, pela empresa credora da subjacente relação de compra e venda mercantil/prestação de serviços (no caso, as próprias recuperandas), responsável pela higidez da indicação. 8. É, portanto, a própria devedora fiduciante que alimenta o sistema, com a emissão da duplicata eletrônica, que corporifica uma venda mercantil ou uma prestação de serviços por ela realizada, cuja veracidade é de sua exclusiva responsabilidade, gerando a seu favor um crédito, a permitir a geração de um borderô (o qual contém, por referência, a respectiva duplicata), remetida ao sacado/devedor. Já se   pode antever o absoluto contrassenso de se reconhecer a inidoneidade desse documento em prol dos interesses daquele que é o próprio responsável por sua conformação. O pagamento, por sua vez, ingressa na conta vinculada, em garantia fiduciária ao mútuo bancário tomada pela empresa fiduciante, não pairando nenhuma dúvida quanto à detida especificação do crédito (e não do título que o representa), nos moldes exigidos pelo art.  18, IV, da Lei n. 9.514/1997.” REsp 1.797.196/SP

Referências

Art. 889, § 3º, do Código Civil;

Lei  5.474/68;

Lei 13.775/2018.