O contrato de "factoring" caracteriza relação de consumo?
Tema criado em 14/2/2020.
Resposta: não
“1. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e também por esta Corte, por envolver cessão de crédito a título oneroso, a prestação de serviços de fomento mercantil como incremento de atividade produtiva não se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventuais contendas relativas ao negócio ser dirimidas à luz dos dispositivos previstos pelo Código Civil ao Direito das Obrigações.”
Acórdão 1190662, 07101584320198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 29/7/2019, publicado no DJE: 8/8/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1194530, 07060333220198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 12/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019;
Acórdão 1162639, 07199115820188070000, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019;
Acórdão 1099870, 20160710146328APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2018, publicado no DJE: 4/6/2018.
Destaques
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TJDFT
Empresa de factoring - cheque fraudado – responsabilidade pela falta de cautela
“A utilização do serviço de fomento mercantil como incremento da atividade produtiva não constitui relação de consumo. Precedentes do STJ.
O fato de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor não serve de desculpa para que a empresa de factoring seja negligente, e deve ela zelar pela segurança na contratação de seus serviços, verificando a veracidade e a autenticidade dos documentos solicitados, a fim de evitar falhas que possam causar danos a outrem.
Persiste a responsabilidade da empresa ré, pois a falta de cautela, ao receber o cheque fraudado, contribuiu para a efetivação do dano, e resultou na inscrição indevida do nome do autor.”
Acórdão 985286, 20160110020888APC, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 15/12/2016.
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STJ
Factoring – ausência de desproporção econômica entre as partes – inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
“2.- A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações. Precedentes. Súmula n. 83/STJ.” AgRg no AREsp 510.524/RJ
Beneficiários de cheques emitidos por empresa de factoring – consumidores por equiparação - impossibilidade
“1. Ação indenizatória promovida por beneficiários de cheques emitidos por empresa de factoring com o propósito de ver responsabilizado civilmente apenas o banco sacado por prejuízos materiais alegadamente suportados em virtude da devolução dos referidos títulos por ausência de provisão de fundos.
2. Acórdão recorrido que, atribuindo aos beneficiários dos cheques devolvidos a condição de consumidores por equiparação, reconheceu a procedência do pedido inicial sob o fundamento de que o banco sacado não teria agido com suficiente cautela ao fornecer quantidade excessiva de talonários para sua correntista.
3. O banco sacado não responde por prejuízos de ordem material eventualmente causados a terceiros beneficiários de cheques emitidos por seus correntistas e devolvidos por falta de provisão de fundos.
4. O fato de existir em circulação grande número de cheques ou de ser recente a relação havida entre o banco sacado e seu cliente, emitente dos referidos títulos, não revela a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários e, consequentemente, afasta a possibilidade de que, por tais motivos, seja o eventual benefíciário das cártulas elevado à condição de consumidor por equiparação. Inaplicáveis ao caso, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.” REsp 1508977/SC