Há presunção de solidariedade entre as empresas integrantes de um consórcio?

última modificação: 2021-09-13T18:25:31-03:00

Questão criada em 25/3/2020.

Resposta: não

“2. Restando evidente que a relação contratual relativa à prestação de serviços advocatícios ocorre entre o consórcio de empresas e a sociedade de advogados, em vista dos pagamentos realizados à sociedade, e a expressa remissão no contrato e aditivo do sócio-administrador como o representante da empresa, importa reconhecer, in status assertionis, a legitimidade da sociedade advocatícia para promover o feito executivo.  3.  Nos termos do art. 278, §1º, da Lei 6.404/76, ‘o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.’

Acórdão 1164608, 07016711820188070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2019, publicado no DJE: 16/4/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1234902, 07228463720198070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/3/2020, publicado no DJE: 18/3/2020;

Acórdão 1186400, 07053075820198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 30/7/2019;

Acórdão 1150267, 20160110799839APC, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 12/2/2019.

Destaques

  • TJDFT

Consórcio de empresas – direito administrativo – responsabilidade solidária  

“I. No consórcio constituído para execução de obra pública, regido pelo Direito Administrativo, inexiste autonomia e individualidade obrigacional das empresas consorciadas prevista no art. 278 da Lei 6.404/76.
II. Nesse tipo de consórcio, as empresas consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações contraídas com a Administração Pública e com terceiros, não havendo a.
III. À luz do artigo 275 do Código Civil, tem o credor direito de exigir e receber de uma ou de algumas das empresas componentes do consórcio, parcial ou totalmente, a dívida comum.”

Acórdão 963110, 20140110778887APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 5/9/2016.  

  • STJ

Consórcio – relação de consumo – responsabilidade solidária

“1. Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade, de acordo com o disposto no art. 278, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76).

2. Entretanto, há diversas disposições normativas que preveem a solidariedade entre as sociedades consorciadas, como, por exemplo, a responsabilidade derivada de relação de consumo, por força do art. 28, § 3º, do CDC, totalmente aplicável ao caso. Assim, os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários do serviço (consumidores). Nesse sentido: REsp 1.635.637/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/9/2018.” REsp 1787947/RJ

Seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório - responsabilidade solidária 

“5. Noutro ponto, a jurisprudência deste Tribunal já afirmou que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas (REsp 1.108.715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe 28/5/2012).” REsp 1366592/MG