No contrato de consórcio, é obrigatória a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente?
Questão criada em 18/6/2025.
Resposta: não
"8. A restituição dos valores pagos não deve ocorrer de forma imediata, cabendo à autora aguardar a contemplação ou o encerramento do grupo para ter restituídas as parcelas pagas, nos termos da Lei n.º 11.795/2008.”
Acórdão 2000421, 0703923-27.2024.8.07.0019, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.
Recurso repetitivo
Tema 312 do STJ - "É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.”
Acórdãos representativos
Acórdão 2006575, 0734999-26.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025;
Acórdão 2001176, 0702934-61.2023.8.07.0017, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025;
Acórdão 2000009, 0751876-41.2024.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025;
Acórdão 1994487, 0722309-05.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025;
Acórdão 1992212, 0710152-57.2024.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025;
Acórdão 1987116, 0723182-62.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025;
Acórdão 1986221, 0732430-80.2023.8.07.0003, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.
Destaques
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TJDFT
Consórcio imobiliário – vício de consentimento – restituição imediata dos valores pagos
"3. A documentação acostada aos autos demonstra que a autora foi induzida a erro, acreditando que estava firmando financiamento imobiliário quando, em verdade, estava contratando participação em consórcio. Além disso, as requeridas violaram o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, ao deixar de informar o valor das parcelas mensais, cadastrar valor equivocado a respeito da renda mensal da contratante e indicar data de realização de assembleia que não se efetivou. 4. Nos termos do art. 171 do CC, é anulável o negócio jurídico realizado com vício resultante de erro. 5. Conforme disposição do art. 182 do CC, anulado o negócio jurídico as partes devem ser restituídas ao estado em que se encontravam antes da realização da avença ou, caso não seja possível, devem ser indenizadas com o equivalente. 6. Uma vez que o vício de consentimento atinge a própria existência do negócio jurídico, não se verifica a realização de contrato de participação em consórcio e, portanto, não devem ser aplicados a Lei nº 11.795/2008 ou o art. 25, parágrafo único, da Circular BACEN nº 3.432/2009. Logo, a restituição dos valores vertidos pela autora deve ocorrer de forma integral e imediatamente, sendo incabível se aguardar o encerramento do grupo de consórcio.”
Acórdão 1999513, 0702114-56.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025.
Anulação de contrato de consórcio – vício de consentimento não caracterizado – impossibilidade de devolução dos valores pagos
"2. A anulação de ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular. (...) 4. Não há que se falar em dolo e indução a erro na adesão a grupo de consórcio ou de suposta promessa de contemplação imediata, se no respectivo instrumento havia advertência, em letras destacadas, de que se tratava de consórcio e advertência expressa de inexistir garantia de contemplação. 5. Não comprovada a prática de qualquer artifício ou estratégia astuciosa para induzir a parte a erro, tampouco a presença de elementos ou circunstâncias capazes de ensejar uma falsa ou errada compreensão da natureza do contrato e seu objeto, afasta-se a pretensão de sua anulação e a devolução dos valores pagos.”
Acórdão 2003109, 0707512-61.2023.8.07.0019, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.
Veja também
Desistência de consorciado – aplicação de cláusula penal – necessidade de prova de prejuízo
Referências
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