Nos contratos de "factoring", é possível a discussão da causa "debendi" e a oposição de exceções pessoais?

última modificação: 2021-09-13T18:27:15-03:00

Tema criado em 17/2/2020.

Resposta: sim

“2. A cessão do crédito estampado na cártula em favor de empresa de fomento mercantil - factoring - caracteriza situação peculiar que não se identifica com os princípios cambiários do título quando posto em circulação mercantil de forma tradicional. Na cessão, não há que se falar em abstração e inoponibilidade das exceções pessoais atinentes ao devedor. Sobretudo quando há indícios de total falta de cumprimento da obrigação primária que motivou a emissão da cártula, a qual aponta para a inexistência do débito. 3. É inerente à atividade de factoring a assunção de risco, uma vez que a transferência do crédito não se opera de forma cambial, mas caracteriza cessão do direito ao crédito, respondendo o cedente pela existência do crédito subjacente e que foi motivo à emissão do título, conforme artigos 294 e 295 do Código Civil.”

Acórdão 1222027, 07176724720198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1216992, 00078070920178070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 26/11/2019;

Acórdão 1211887, 07023621720188070006, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019;

Acórdão 1201718, 07204979220188070001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019;

Acórdão 1168494, 00368242720168070001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 16/5/2019.

Acórdão 1153617, 07189999220178070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019;

Acórdão 1139004, 20170110068678APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJE: 26/11/2018.

Destaque

  • STJ

Factoring – duplicata mercantil com aceite – inoponibilidade de exceções pessoais

“1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.

2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor.

3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.” EREsp 1439749/RS