O crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada?

última modificação: 2024-08-20T17:21:39-03:00

Questão atualizada em 19/8/2024.    

Resposta: sim (1ª corrente) 

“2. Por se tratar a ameaça de crime formal, o bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima. Assim, o aludido crime se consuma no exato momento em que o infrator expõe a sua intenção de causar mal injusto e grave à vítima, e esta fica de fato atemorizada.”  

Acórdão 1877421, 07407346320228070016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.  

Acórdãos representativos  

Acórdão 1884571, 07054199520228070008, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no PJe: 5/7/2024;  

Acórdão 1884143, 07022117820238070005, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024;  

Acórdão 1870368, 07137495620238070005, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 12/6/2024;  

Acórdão 1864190, 07127887020238070020, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no PJe: 24/5/2024;

Acórdão 1863731, 07039696520238070014, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no PJe: 27/5/2024.

Resposta: não (2ª corrente)  

"2. O crime de ameaça, por ser formal, consuma-se quando a vítima toma conhecimento de que o réu prometeu causar-lhe mal injusto e grave, não havendo necessidade de que a vítima, efetivamente, tenha se sentido intimidada ou ameaçada." 

Acórdão 1842502, 07090547220228070012, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 19/4/2024. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 1900197, 07075700620238070006, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 11/8/2024; 

Acórdão 1899956, 07001357520238070007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 9/8/2024; 

Acórdão 1882026, 07171047420238070005, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024;  

Acórdão 1878554, 07064998220228070012, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024;

Acórdão 1876784, 07031764220228070021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no PJe: 24/6/2024. 

Destaques  

  • TJDFT  

Crime de ameaça – consumação – meios amplos 

“4. O delito previsto no art. 147 do Código Penal é de natureza formal e, como tal, sua consumação pode ocorrer mediante o emprego de palavras, escritos, gestos, ou qualquer outro meio pelo qual o agente prediz a sua intenção de causar mal grave e injusto à vítima. Engloba, ainda, intimidações implícitas ou veladas, sendo prescindível a referência específica ou detalhada de um mal injusto ou grave.”  

Acórdão 1881746, 07006249720238070012, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.  

Crime de ameaça – estado de exaltação ou alteração anímica do agente – circunstâncias que não afastam a ilicitude da conduta  

"1 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, corroboradas pelo depoimento da irmã do réu, de que ele ameaçou a vítima com panela, dizendo que ia estourar e arrancar a cabeça dela e enfiar objetos na sua boca, intimidando-a e causando-lhe temor, é suficiente para caracterizar o crime de ameaça.   2 - Na ameaça não se exige tranquilidade e reflexão do autor. O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP).”  

Acórdão 1871017, 07054257720238070005, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no PJe: 14/6/2024.   

Crime de ameaça – irrelevância da intenção do agente  

"2. O crime de ameaça é delito formal, que se consuma quando o ofendido toma ciência da declaração do agente em lhe causar mal injusto e grave e se sente amedrontado, sendo irrelevante a intenção do agente em cumpri-la." 

Acórdão 1832769, 07026323920218070005, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 2/4/2024.  

Crime de ameaça – competência – lugar da infração 

“1. O art. 63 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal.’. (...) 5. Na espécie, a competência deverá ser definida pelo lugar em que praticada a infração penal. Não havendo certeza acerca do lugar em que praticado o delito de ameaça objeto da presente persecução penal, deve-se considerar competente o foro do domicílio do réu, em aplicação subsidiária do art. 72 do CPP, cuja previsão não destoa de qualquer regramento trazido na Lei n. 9.099/95.” 

Acórdão 1721155, 07127857820238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turmas Recursais Reunidas, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023.   

  • STJ  

Ameaça – potencial intimidatório – suficiência  

“1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de alteração entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018)."   

AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021. 

Veja também  

Ameaça – crime formal

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Referência   

Arts. 28, inciso I, e 147 do Código Penal.  

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