O crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada?

última modificação: 2022-03-23T19:31:26-03:00

Questão atualizada em 2/2/2022.  

Resposta: sim 

“2. O bem jurídico tutelado no crime descrito no artigo 147 do Código Penal é a tranquilidade psíquica da vítima e, por se tratar de crime formal, se consuma quando o infrator expõe à vítima sua intenção de causar-lhe mal injusto e grave, não importando a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado.”

Acórdão 1392064, 07059251520208070017, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 26/1/2022. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1394107, 07432263320198070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2021, publicado no PJe: 1/2/2022; 

Acórdão 1392702, 07059007220198070005, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no PJe: 22/12/2021;  

Acórdão 1392697, 07001493320218070006, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022; 

Acórdão 1390321, 00024945020208070005, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021; 

Acórdão 1389106, 07023312620208070006, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021. 

Destaques 

  • TJDFT

Conflito negativo de competência – crime de ameaça – consumação do delito – local em que a vítima toma conhecimento da ameaça

" 1. O art. 70 do CPP dispõe que “A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. 2. O delito de ameaça é de natureza formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do mal prenunciado. 3. No caso, considera-se consumado o suposto crime de ameaça no local de trabalho da ofendida, localizado no Riacho Fundo-DF, visto que foi nesse local que tomou conhecimento do teor do e-mail ameaçador."  

Acórdão 1391578, 07266755520218070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Câmara Criminal, data de julgamento: 13/12/2021, publicado no PJe: 15/12/2021. 

Crime de ameaça – estado de exaltação ou alteração anímica do agente – circunstâncias que não afastam a ilicitude da conduta

" 1 - Na ameaça não se exige tranquilidade e reflexão do autor. O estado de ira, paixão ou forte emoção precede ou é concomitante à prática do delito. E não afasta a tipicidade da conduta (art. 28, I do CP). 2 - A conduta do agente de ameaçar matar a vítima e as pessoas que ela ama, causando-lhe temor e tirando sua tranquilidade, caracteriza o crime de ameaça."  

Acórdão 1347760, 07005996220208070021, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.  

  • STJ

Ameaça – crime formal – desnecessidade de concretização do temor da vítima 

"1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).”  AgRg nos EDcl no HC 674.675 / SP 

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Referências 

Arts. 28, inciso I, e 147 do Código Penal.