O estado de ânimo alterado exclui o dolo do crime de ameaça?

última modificação: 2022-03-23T20:24:22-03:00

Questão atualizada em 30/3/2020. 

Resposta: não 

“2. A ausência de ânimo calmo e refletido não obsta a configuração do crime de ameaça. Demonstrado que o acusado anunciou mal injusto e grave com a intenção de provocar medo na vítima, e sendo a ameaça eficiente para intimidar e atemorizar a ofendida, caracterizado está o elemento subjetivo do tipo.

Acórdão 1230469, 20180510057575APR, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 19/2/2020 .

Acórdãos representativos

Acórdão 1235891, 00001822720188070020, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020;

Acórdão 1239158, 00019559820178070002, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020;

Acórdão 1232160, 00052953520178070007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/2/2020, publicado no PJe: 5/3/2020;

Acórdão 1230435, 00031627720188070009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020;

Acórdão 1206105, 20180110130015APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 11/10/2019. 

Doutrina

"O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial - Dos Crimes Contra a Pessoa. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v.2. p. 423)."

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Referências 

Arts. 28, inciso I, e 147 do Código Penal.