Proferir ameaça em estado de embriaguez voluntária torna atípica a conduta?
Questão atualizada em 1º/4/2020.
Resposta: não
"2 - Há crime de ameaça na conduta consistente em ameaçar a vítima de "acabar com a raça dela", intimidando-a e causando-lhe temor, sobretudo considerando-se o histórico agressivo do réu. 3 - A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substâncias de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade (art. 28, II, do CP). O ânimo alterado do agente em virtude de embriaguez não exclui o dolo nem o isenta de pena."
Acórdão 1220308, 00033020520188070012, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no PJe: 11/12/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1239158, 00019559820178070002, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020;
Acórdão 1222081, 00004574820198070017, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 16/12/2019;
Acórdão 1211370, 20181210018335APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 31/10/2019;
Acórdão 1204493, 20160210044025APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 2/10/2019;
Acórdão 1198758, 20180210016240APR, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 11/9/2019;
Acórdão 1196144, 20130910292266APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no DJE: 27/8/2019.
Destaques
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TJDFT
Violência doméstica - ameaça e perturbação da tranquilidade
"2. A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente (art. 28, II, do CP). Adotou-se a teoria da actio libera in causa, isto é, no momento em que o agente espontaneamente ingere bebida alcoólica, deve ser responsabilizado pelos resultados decorrentes do exercício de seu livre arbítrio."
Acórdão 1197965, 20180610051448APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 6/9/2019.
Delito de trânsito - ameaça, lesão corporal e desacato
"1. O estado de embriaguez do réu não descaracteriza a ameaça proferida, porquanto não se exige deste o ânimo calmo e refletido. Mesmo sob efeito de álcool, subsiste a vontade do réu de intimidar a vítima.
2. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, é delito formal, bastando, para a sua consumação, que a vítima sinta-se atemorizada.
3. Pela teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente ou alcoólica antes do cometimento do crime não tem o condão de afastar, tampouco de mitigar a imputabilidade penal do réu."
Acórdão 1189200, 20170510015832APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 31/7/2019.
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STJ
Ameaça de morte - companheira - potencial intimidador
"1. A embriaguez, como causa de inimputabilidade, atrai a normatividade do artigo 28 do Código Penal. 2. A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou de força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não havendo que se falar em responsabilização criminal, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade. 3. No entanto, a chamada teoria da actio libera in causa é inaplicável aos casos de embriaguez acidental, voluntária ou culposa, sob pena da reprimenda tornar-se inócua para fins de prevenção e repressão (precedentes)." AgInt no HC 350.918/SC
Doutrina
"Por actio libera in causa ou alic entende-se a situação em que o sujeito pratica um comportamento criminoso sendo inimputável ou incapaz de agir mas, em momento anterior, ele próprio se colocou nesta situação de ausência de imputabilidade ou de capacidade de ação, de maneira propositada ou, pelo menos, previsível.
Assim, por exemplo, se o agente propositadamente se embriaga visando perder a inibição para importunar ofensivamente o pudor de uma mulher, o estado inebriante verificado, ainda que possa comprometer a capacidade de discernimento do sujeito será irrelevante para efeito de responsabilidade penal; isto é, a ele se imputará a infração sexual correspondente ao ato praticado." (ESTEFAM, André. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1. p. 267-268)
Veja também
Crime cometido em estado de embriaguez preordenada
O crime de ameaça se consuma somente quando a vítima se sente intimidada?