A fração de aumento de pena no crime continuado depende da quantidade de delitos cometidos?
Questão criada em 7/01/2020.
Resposta: sim
"4. A fração de aumento pela continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal, deve obedecer a critérios objetivos, devendo ser observada a quantidade de infrações praticadas pelo agente. (...).
5. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3)."
Acórdão 1193187, 20151010089137APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 16/8/2019.
Súmula
Súmula 659 do STJ – "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações."
Acórdãos representativos
Acórdão 1218716, 20170410008268APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 4/12/2019;
Acórdão 1216063, 20180610012004APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;
Acórdão 1199883, 20180610008500APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019;
Acórdão 1186667, 20160610155285APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 11/7/2019, publicado no DJE: 19/7/2019.
Destaques
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TJDFT
Continuidade delitiva específica – fração de aumento de pena – critérios objetivo e subjetivo
"I - Nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, 'nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo.'
II - O quantum de aumento no caso da continuidade delitiva específica será determinado pela observação do critério objetivo, relativo à quantidade de crimes, e também subjetivo, concernentes à análise negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias."
Acórdão 1209227, 07165353020198070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no PJe: 22/10/2019.
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STJ
Crime continuado – imprecisão quanto ao número de ilícitos – aumento baseado na duração
“1. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações.
2. Não sendo possível precisar o número exato de ilícitos praticados, este Superior Tribunal de Justiça entende que a fração de aumento deve ser fixada com base na sua duração. Precedentes.” HC 442.316/SP
Continuidade delitiva específica – fração de aumento de pena – requisitos objetivo e subjetivo
"2. A fração de aumento pela continuidade delitiva específica descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, pressupõe a análise de requisitos objetivos (quantidade de crimes praticados) e subjetivos, estes consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. Ponderadas as circunstâncias judiciais negativas – elevado grau de culpabilidade – e a ocorrência de dois delitos, não há falar em ilegalidade na fixação do aumento de 3⁄4 decorrente da continuidade delitiva." AgRg no HC 512.498/SP
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STF
Crime continuado simples e crime continuado qualificado – fração de aumento da pena – diversidade de critérios
"2. Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, o quantum de exasperação da pena, no crime continuado simples (art. 71, caput, CP), deve ser proporcional ao número de infrações cometidas (RHC nº 107.381/DF, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/6/11; HC nº 99.245/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 21/9/11; AP nº 470/DF-EDj-décimos sétimos, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 10/10/13).
3. Diversamente, no crime continuado qualificado, a majoração da pena não está adstrita ao número de infrações praticadas, haja vista que o art. 71, parágrafo único, do Código Penal, determina que poderá o juiz, 'considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo'." (grifos no original) HC 131.871/PR