A fração de aumento da pena referente ao concurso formal de crimes é influenciada pela quantidade de delitos praticados?

última modificação: 2022-03-23T20:22:04-03:00

Questão atualizada em 10/3/2020.

Resposta:sim

 “Em observância à jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça, o critério para a definição da fração de aumento decorrente do concurso formal próprio tem por base o número de infrações penais cometidas. No caso concreto, por se tratar de quatro crimes em concurso formal, deve recair sobre a maior pena deles a fração de 1/4 (um quarto).”

Acórdão 1224353, 20171610009797APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 19/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.

Acórdãos representativos      

Acórdão 1222819, 20180310090812APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019;

Acórdão 1220267, 00014194120188070006, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2019, publicado no PJe: 8/12/2019;

Acórdão 1211333, 20180110129393APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019;

Acórdão 1207903, 20180710050004APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019;

Acórdão 1201360, 20171510063237APR, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 18/9/2019;

Acórdão 1190818, 07075654120198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 5/8/2019, publicado no PJe: 7/8/2019.

Destaques

  • TJDFT

Soma das penas – concurso material benéfico

“4. Se a soma das penas for mais benéfica para o réu do que o aumento previsto para o concurso formal, unificam-se as penas pelas regras do concurso material (concurso material benéfico).”

Acórdão 1222071, 00001058420198070019, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 17/12/2019.

Crime hediondo e comum em concurso formal – execução penal – cálculo para benefícios

“II - Cometidos crime hediondo e comum em concurso formal, os cálculos para benefícios da execução penal deverão observar as penas isoladamente cominadas para cada delito, antes da unificação, sempre que tal proceder for mais benéfico para o apenado. ”

Acórdão 1217433, 07186935820198070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no PJe: 25/11/2019.

Falta de dosimetria individualizada – nulidade absoluta

“1. A ausência de dosimetria individualizada de cada um dos crimes, antes da aplicação da regra do concurso formal, é causa de nulidade absoluta, por violação ao princípio da individualização da pena.”

Acórdão 1209792, 20190610000978APR, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.

  • STJ

Parâmetro de aumento para majoração no concurso formal – quantidade de infrações

“1. Consoante  entendimento  consolidado  no  Superior  Tribunal  de Justiça,  o  aumento  decorrente  do  concurso  formal  de  crimes é matemático, considerando-se o número de crimes praticados. 2. A prática de três crimes, em concurso formal, enseja o aumento da pena em 1/5. ”  AgRg no REsp 1726317/TO

Doutrina

"(...) o quantum de aumento no concurso formal e no crime continuado deve ter como base o número de infrações penais praticadas, ou seja, a quantidade de resultados obtidos pelo agente (...).

A par disso, muito embora não se torne uma regra absoluta, os Tribunais Superiores têm adotado os seguintes critérios:

a) Concurso formal (aumento de 1/6 a 1/2):

- 2 (dois) crimes = aumento de 1/6 (um sexto);

- 3 (três) crimes = aumento de 1/5 (um quinto);

- 4 (quatro) crimes = aumento de 1/4 (um quarto);

- 5 (cinco) crimes = aumento de 1/3 (um terço);

- 6 (seis) ou mais crimes = aumento de 1/2 (metade)." 

(SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2009. p. 190 e 191)

Veja também

Roubos praticados contra vítimas diferentes em um mesmo contexto fático – concurso formal de crimes