Aplica-se aos crimes continuados a regra de fixação da pena de multa relativa ao concurso de crimes (art. 72 do CP)?
Questão atualizada em 24/3/2020.
Resposta: não
"7. A regra contida no artigo 72 do Código Penal, que prevê o somatório das multas, não pode ser aplicada aos crimes continuados, mas apenas às hipóteses de concurso de crimes."
Acórdão 1161822, 20130710409510APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 28/3/2019, publicado no DJE: 2/4/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1179024, 20120111621785APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019;
Acórdão 1165526, 20180310062768APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019;
Acórdão 1154587, 20161610002907APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/2/2019, publicado no DJE: 1/3/2019;
Acórdão 1151877, 20160110789532APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 18/2/2019.
Destaques
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TJDFT
Pena de multa – crimes continuados – aplicação do art. 72 do CP
"No tocante à pena pecuniária, perfilho do entendimento de que o disposto no art. 72 do CP se aplica também à hipótese de continuidade delitiva, porquanto o legislador, ao estabelecer que no concurso de crimes as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, não fez qualquer ressalva quanto ao crime continuado."
Acórdão 948485, 20140110857777APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/6/2016, publicado no DJE: 21/6/2016.
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STJ
Pena de multa – continuidade delitiva – inaplicabilidade do art. 72 do CP
"1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem." AgRg no AREsp 484.057/SP
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