Para a caracterização do crime continuado, é necessária também a presença do requisito subjetivo da unidade de desígnios?
Questão atualizada em 16/01/2020.
Resposta (1ª corrente): sim
"2. Crime continuado é benefício penal, o qual, por ficção jurídica, consagra uma unidade incindível entre os crimes praticados para o fim específico da aplicação da pena, desde que preenchidos os seus requisitos de ordem objetiva (pluralidade de condutas e de crimes da mesma espécie; e condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras similares) e de ordem subjetiva, este estabelecido pela doutrina e jurisprudência (unidade de desígnios, liame subjetivo identificador de que o crime subsequente foi continuação do antecedente). 3. Ainda que crimes cometidos em condições semelhantes de tempo, local e modo de execução, ausente o propósito único do apelante, não há que se falar em continuidade delitiva, mas em habitualidade na prática de crimes."
Acórdão 1224376, 20181510042175APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 9/1/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1173707, 20180020073809EIR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 30/5/2019;
Acórdão 1216150, 20180110018399APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019;
Acórdão 1201468, 20181510009648APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 23/9/2019.
Resposta (2ª corrente): não
"Presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 71, do CP, ou seja, pluralidade de ações, mesma espécie de crimes e mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, resta caracterizada a continuidade delitiva, eis que o nosso Código Penal, nessa matéria, adotou a teoria puramente objetiva, conforme esclarece no item 59 de sua Exposição de Motivos."
Acórdão 1194177, 07105499520198070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no PJe: 16/8/2019.
Acórdão representativo
Acórdão 1160224, 20180020091959RAG, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 25/3/2019.
Destaques
Continuidade delitiva – requisitos para configuração – aplicabilidade da teoria mista objetivo-subjetiva
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STJ
"Conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva." AgRg no REsp 1673501/SP
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STF
"A unidade de desígnios é requisito para a caracterização da continuidade delitiva, uma vez que foi adotada por este Tribunal a teoria mista (objetivo-subjetiva). Precedentes." RHC 150666 ED-AgR
Doutrina
"(...) existem três teorias acerca da conceituação do crime continuado:
a) Teoria subjetiva: o crime continuado caracteriza-se unicamente pela unidade de propósito ou desígnio (elemento subjetivo).
b) Teoria objetivo-subjetiva: acrescenta à unidade de desígnios – consistente em uma programação inicial, de realização sucessiva – requisitos objetivos.
c) Teoria objetiva: exposta por Feuerbach, essa teoria defende o exame objetivo dos elementos integrantes da continuidade delitiva, sem nenhuma consideração de ordem subjetiva, atinente à programação do agente. Basta a aferição das condições objetivas para a determinação da continuidade, que independe da unidade de desígnios. (...)".
(PRADO, Luiz Regis. Comentários ao código penal: jurisprudência, conexões lógicas com os vários ramos do direito. 2. ed. em e-book baseada na 10 ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. e-Book. Cap. 16. ISBN 978-85-203-5949-5. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com/library.html#/library>. Acesso em 11/10/2016).