Para a consumação dos crimes de furto ou roubo, é necessária a posse mansa e pacífica da res furtiva?

última modificação: 2024-01-23T09:50:48-03:00

Questão atualizada em 18/4/2022.

Resposta: não 

“1. Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, com o agente, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. ” 

Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022.

Súmula 

Súmula 582 do STJ: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”

Recursos repetitivos

Tema 916 - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." REsp 1499050/RJ

Tema 934 – “Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." REsp 1.524.450/RJ

Acórdãos representativos

Acórdão 1409382, 07006925520208070011, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022; 

Acórdão 1406361, 07105862720218070009, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022; 

Acórdão 1404631, 00022408020208070004, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 14/3/2022;

Acórdão 1404618, 07110402520218070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no DJE: 15/3/2022;  

Acórdão 1404332, 00065165920178070005, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 3/3/2022, publicado no PJe: 11/4/2022; 

Acórdão 1399501, 07064734520218070004, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 10/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.

Destaques 

  • STJ  

Crime de roubo consumado – desclassificação para modalidade tentada – impossibilidade 

“1. A instância ordinária decidiu de acordo com esta Corte Superior, no sentido de que os delitos patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, ainda que não seja de forma mansa e  pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.” AgRg no HC 681311 / SC

Consumação do furto – simples posse da coisa alheia

“1.  O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento do REsp  1.524.450/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, de que o delito e furto consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” . AgRg no AREsp 1546170/SP

  • STF 

 Inversão da posse do bem – adoção da teoria da amotio – desnecessidade de posse mansa e pacífica

 “4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois. ”  HC 618290 / RJ

Referência

Arts. 155 e 157 do Código Penal.