Para a caracterização do crime de injúria racial é necessária a demonstração do dolo específico (animus injuriandi) de ofender a honra subjetiva da vítima?
Questão criada em 17/6/2024.
Resposta: sim
“1. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem. Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.1. In casu, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ultrajar a vítima em virtude de sua cor/raça, movido por sentimento racista. Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima, deve o ofensor responder pelo crime tipificado no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989.”
Acórdão 1845467, 07070531120228070014, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no PJe: 18/4/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1849514, 07111675720218070004, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 26/4/2024;
Acórdão 1815082, 07278403720218070001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 23/2/2024;
Acórdão 1807192, 07186976320228070009, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024;
Acórdão 1794862, 07258357620208070001, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 19/1/2024;
Acórdão 1793953, 07114767820218070004, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023;
Acórdão 1771226, 07023523120228070006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Destaques
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TJDFT
Racismo recreativo – possibilidade de tipificação da conduta como injúria racial
“4. O conceito de 'racismo recreativo' demonstra que a utilização de termos pejorativos sob o pretexto de humor reforça estereótipos discriminatórios e não afasta a intencionalidade injuriosa da conduta. 5. As provas colhidas, incluindo depoimentos da vítima e de testemunhas, confirmam que o réu utilizou expressões ofensivas como 'chimpanzé' e 'gorila', evidenciando desprezo e inferiorização racial. 6. O dolo específico exigido para a configuração do crime decorre da escolha consciente das palavras, historicamente associadas à discriminação racial, com o propósito de menosprezar a vítima. 7. A jurisprudência reconhece que manifestações racistas, ainda que disfarçadas de brincadeiras, configuram injúria racial qualificada, afastando a tese de ausência de intenção ofensiva."
Acórdão 1983975, 0737867-11.2023.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.
Prática de injúria motivada pela orientação sexual ou de gênero – possibilidade de tipificação da conduta como injúria racial
“1. Não há falar nulidade por violação ao princípio da reserva legal/taxatividade aos crimes de injúria racial e discriminação por questão de gênero praticados em janeiro de 2023, antes do julgamento dos ED no MI 4733, de 11/09/2023. Consoante entendimento da ADO 26 STF, em consonância com os referidos ED no MI 4733, aplica-se, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito, a Lei nº 7.716/89 à discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero. 2. Comete crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem, bem como orientação sexual, 1.1. Para a caracterização desse crime, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.2. No presente caso, restou demonstrado que o réu agiu de forma livre e consciente com a vontade de ofender a vítima em virtude de sua orientação sexual. Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva da vítima, além de discriminar a ofendida por questão de gênero, deve o ofensor responder pelos crimes tipificados nos artigos 2º-A e 20, caput, da Lei 7.716/89.”
Acórdão 1849735, 07037153420238070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024.
Injúria racial – prática do crime sob a influência de álcool – reconhecimento do dolo da conduta
“5. O fato de o réu estar eventualmente sob a influência de álcool ou entorpecentes, nos momentos dos delitos, por si só, não retira o dolo ou a culpabilidade da conduta. Isso porque vigora no ordenamento pátrio a teoria da ‘actio libera in causa’, ou seja, se o indivíduo foi livre na ação de ingerir bebida alcoólica ou usar entorpecentes, a ele são imputadas as infrações penais praticadas sob os efeitos de tal ingestão/uso (artigo 28, inciso II, do Código Penal).”
Acórdão 1856337, 07053840720238070007, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 13/5/2024.
Absolvição pela prática do crime de injúria racial – ausência de comprovação do dolo específico
"1 – Nos crimes de injúria racial, necessário perquirir, no caso concreto, se o autor da conduta, ao fazer referência a elementos da raça ou cor de outra pessoa, agiu com dolo de menosprezar ou diminuir a vítima, expressando conceito odioso e discriminatório em relação a ela. 2 – O uso do vocativo “negão” para dirigir-se à vítima, em contexto no qual não demonstrado dolo do réu de subjugá-la, discriminá-la ou menosprezá-la, não tipifica o crime de injúria racial, para o qual necessário que a conduta do agente vise ofender a dignidade ou o decoro da vítima."
Acórdão 1920914, 0709318-83.2022.8.07.0014, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.
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STJ
Prática de homofobia contra heterossexual – equiparação ao crime de injúria racial
“3. Independentemente da real orientação sexual da vítima, o delito de injúria restou caracterizado quando o acusado, valendo-se de insultos indiscutivelmente preconceituosos e homofóbicos, ofendeu a honra subjetiva do ofendido, seu vizinho. Isto é, não é porque a vítima é heterossexual que não pode sofrer homofobia (injúria racial equiparada) quando seu agressor, acreditando que a vítima seja homossexual, profere ofensas valendo-se de termos pejorativos atrelados de forma criminosa a esse grupo minoritário e estigmatizado."
AgRg no HC 844274/DF, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, data do julgamento 13/5/2024, DJe 15/5/2024.
Crime de injúria racial – ação penal pública condicionada à representação – desnecessidade de formalidade
“2 - Como afirmou o Tribunal a quo, ficou demonstrada a vontade inequívoca da vítima de que a infração fosse apurada. Consta dos autos que a vítima foi pessoalmente à delegacia para registrar o boletim de ocorrência e, após ser intimada, compareceu novamente à delegacia e narrou os fatos com detalhes.”
AgRg no RHC 183725 / MG , Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, data do julgamento 11/3/2024, DJe 14/3/2024.
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STF
Discriminação por identidade de gênero e orientação sexual – configuração de crime de injúria racial
“3. O crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo e por ser espécie do gênero racismo, o crime de injúria racial é imprescritível. Precedentes. Entendimento positivado pela Lei 14.532/2023. 4. Tendo em vista que a injúria racial constitui uma espécie do crime de racismo, e que a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual configura racismo por raça, a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial.”
MI 4733 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, data do julgamento 22/8/2023, publicação: 11/9/2023.