O crime de perseguição (stalking) exige a reiteração da conduta delituosa?
Questão criada em 15/3/2023.
Resposta: sim
“4. No dia 1º de abril de 2021, foi publicada e entrou em vigor a Lei nº 14.132/2021, a qual inseriu no Código Penal o art. 147-A, que tipifica o crime de perseguição (stalking), assim como revogou expressamente o art. 65 da Lei de Contravenções Penais, que previa a infração penal de perturbação da tranquilidade. 5. A despeito da revogação do art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, não houve a automática abolitio criminis para todas as condutas que estavam contidas na referida contravenção penal. 6. A possibilidade de continuidade típico-normativa do art. 65 da Lei de Contravenções Penais e do art. 147-A do CP deve ser analisada segundo o caso concreto, tendo em vista que, embora os bens jurídicos protegidos pelos referidos artigos sejam coincidentes (liberdade ou privacidade), a conduta descrita no art. 147-A do CP exige uma prática reiterada, não comportando casos isolados. 7. No caso, o réu, reiteradamente, inconformado com o desejo da então companheira de terminar com o relacionamento e, em razão disso, pedir para ele saísse de casa, perseguiu psicologicamente a vítima, perturbando sua tranquilidade e invadindo sua esfera de liberdade e privacidade. Assim, não há que se falar em absolvição quanto ao delito de perseguição.”
Acórdão 1664499, 07008922520218070012, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no PJe: 1/3/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1663950, 07052137420198070012, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2023, publicado no DJE: 28/2/2023;
Acórdão 1660024, 07042527720218070008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no PJe: 12/2/2023;
Acórdão 1638668, 07429892820218070016, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 23/11/2022;
Acórdão 1638643, 07048683920228070001, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 22/11/2022;
Acórdão 1622389, 07000358820218070008, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 13/10/2022.
Destaques
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TJDFT
Assédio processual – indício de crime de perseguição – remessa dos autos ao Ministério Público
“8. A perseguição reiterada (Stalking) à ex-esposa, invadindo sua esfera de liberdade e privacidade por meio de ações e incidentes judiciais repetitivos, infundados e temerários, aptos a lhe causar inquietação e dano emocional por prejudicar sua liberdade de determinação e degradar sua integridade psicológica, perturbando sua paz existencial e impedindo, assim, o exercício da felicidade, que são direitos fundamentais intrínsecos à pessoa humana, tipifica, em tese, assédio processual, conduta subsumida nos arts. 147-A e 147-B do Código Penal, sem prejuízo de outra classificação a ser dada pela Autoridade competente. 9. "O direito à busca da felicidade, implícito ao art. 1º, III, da Constituição, ao tempo que eleva o indivíduo à centralidade do ordenamento jurídico-político, reconhece as suas capacidades de autodeterminação, autossuficiência e liberdade de escolha dos próprios objetivos, proibindo que o governo se imiscua nos meios eleitos pelos cidadãos para a persecução das vontades particulares. Precedentes da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e deste Egrégio Supremo Tribunal Federal: RE 477.554-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 26/08/2011; ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14/10/2011. O indivíduo jamais pode ser reduzido a mero instrumento de consecução das vontades dos governantes, por isso que o direito à busca da felicidade protege o ser humano em face de tentativas do Estado de enquadrar a sua realidade familiar em modelos pré-concebidos pela lei." (RE 898060, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-187 Divulg 23/08/2017 Public 24/08/2017). 10. "Antes de mais, impõe-se referenciar que a problemática do Stalking surge como um problema social relacionado com a violência contra as mulheres, concretamente em situações de ruptura de relacionamentos amorosos. (...) O Stalking pós-ruptura relacional trata-se de uma extensão ou variante da violência conjugal como forma de manter a ligação entre os/as stalkers e ou seus/suas (ex-) parceiros/as, ou como tentativa de manter o poder e o controle sobre estes/as; ações entendidas como tentativas legítimas para reatar a relação ou "reconquistar" a ex-companheira, camuflando a fase da "lua-de-mel" característica da violência doméstica." (BÁRBARA FERNANDES RITO DOS SANTOS. Stalking. Parâmetros de tipificação e o bem-jurídico da integridade psíquica. Coimbra: Almedina, 2017, p. 27; 32). 11. Entende-se como violência psicológica à mulher "qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação." (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, at. 7º, II). 12. Havendo indícios de crime de ação penal pública, cabe remessa dos autos ao Ministério Público para as providências que julgar cabíveis (CPP, art. 40). 13. A remessa dos autos ao Ministério Público não é criminalização indireta nem intimidação ao exercício do direito de acesso à Justiça, mas indispensável proteção jurídica à pessoa perseguida, evitando-se que o abuso do direito de ação, com argumentação manifestamente pretextuosa, seja causa de pedir de processos judiciais repetitivos e temerários, o que pode caracterizar, em tese, crime de perseguição e violência psicológica contra a mulher, sem prejuízo de outra classificação penal a ser dada, privativamente, pelo Ministério Público. (CPC, art. 80, V e art. 81).”
Acórdão 1669606, 00034194720198070016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 9/3/2023.
Contravenção penal de perturbação da tranquilidade – ausência de prática reiterada de atos de perturbação/perseguição – reconhecimento da abolitio criminis – extinção da punibilidade
“(...) 2 Para caracterização da contravenção penal de perturbação da tranquilidade, que era prevista pelo revogado artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, bastava um ato de perturbação/perseguição. A Lei 14.132/2021 revogou expressamente o artigo 65 da Lei de Contravenções Penais e acrescentou ao Código Penal o artigo 147-A, prevendo o crime de perseguição (stalking). Para configuração do crime de perseguição é necessária a prática reiterada de atos de perturbação/perseguição. Assim, para verificar se houve continuidade normativo-típica ou abolitio criminis, é preciso averiguar se houve a reiteração no caso concreto. Havendo reiteração, tem-se continuidade normativo-típica. Não havendo reiteração, tem-se, ao revés, abolitio criminis. 3 No presente caso, a denúncia descreveu tão somente um ato de perturbação da tranquilidade. Portanto, correta a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que reconheceu a abolitio criminis no caso concreto e extinguiu a punibilidade.”
Acórdão 1414875, 07055751020228070000, Relator: CESAR LOYOLA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2022, publicado no PJe: 25/4/2022.
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STJ
Contravenção penal de perturbação da tranquilidade – reiteração de condutas – continuidade normativo-típica para o crime de perseguição
“(...) 2. Nos moldes do reconhecido no parecer ministerial, 'os fatos do caso ocorreram em junho de 2018, momento em que a aludida contravenção penal de perturbação da tranquilidade ainda não havia sido retirada da Lei das Contravenções Penais (art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/41) pela Lei nº. 14.132/21, que entrou em vigência apenas em 01/04/2021, quando a conduta acabou sendo reinserida no art. 147-A do Código Penal, com a seguinte dicção: "Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", prática agora também conhecida como stalking" (e-STJ, fl. 196). 3. Incide ao caso o princípio da continuidade normativo-típica, pois, embora a Lei n.14.342/21 tenha revogado o art. 65 do Decreto-Lei n.º 3.888/1941, a conduta que ele reprovava continua punível, pois a própria lei revogadora deslocou tal ação para o tipo penal do art. 147-A do Código Penal, não se cuidando, portanto, como já afirmado, de hipótese de abolitio criminis. Importante destacar que tal ato teria ocorrido pelo menos duas vezes, não se tratando se fato isolado como defensivo pelo agravante.”
AgRg no HC 680738/DF, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.