É suficiente a indicação do número de majorantes para o aumento da pena acima da fração mínima no roubo circunstanciado?
Questão atualizada em 25/3/2020.
Resposta: não
"5. É necessária fundamentação concreta para o aumento, na terceira fase da dosimetria, em fração maior do que o mínimo legal, não sendo suficiente apenas valer-se do número de majorantes, em atenção à Súmula 443, do STJ."
Acórdão 1127791, 20180410005588APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 9/10/2018.
Súmula
Súmula 443 do STJ: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."
Acórdãos representativos
Acórdão 1222285, 20180210008455APR, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJE: 18/12/2019;
Acórdão 1211318, 20170610059832APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJE: 4/11/2019;
Acórdão 1182109, 20180610010417APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 1/7/2019;
Acórdão 1163677, 20180610008768APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019.
Destaque
- STJ
Roubo circunstanciado – elevação da pena acima de 1/3 – critério quantitativo - insuficiência
"O recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes, o que não ocorreu na espécie. (...)." AgRg no HC 516.951/SC