É possível a restituição do bem apreendido na prática do crime de tráfico de drogas antes do trânsito em julgado da sentença final?
Questão criada em 28/10/2022.
Resposta: não
“1. Nos termos do art. 118, do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo. 2. Ainda que, em um primeiro momento, seja possível vislumbrar indícios de boa-fé da apelante, é certo que tal fato, por si só, não é suficiente para lhe deferir a restituição do bem, uma vez que o automóvel poderá ser útil para a persecução penal já iniciada, posto que a acusada utilizou o veículo para a prática do crime de tráfico de drogas.”
Acórdão 1625462, 07058488320228070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1628813, 07300497620218070001, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022;
Acórdão 1628321, 07291138520208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022;
Acórdão 1625560, 07420015220218070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022;
Acórdão 1625466, 00053076220208070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 21/10/2022;
Acórdão 1622402, 07249101220228070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 16/10/2022;
Acórdão 1620876, 07209850820228070001, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/9/2022, publicado no PJe: 5/10/2022.
Destaques
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TJDFT
Restituição de veículo apreendido no crime de tráfico de drogas – contrato de locação – boa-fé do locador comprovada
"1. Demonstrada boa-fé da terceira interessada com relação ao veículo automotor apreendido em contexto de tráfico de drogas praticado pelo locatário do automóvel, deve-se restituir o bem. 2. Há juntados nos autos a documentação do veículo automotor, o contrato de locação, demonstrando-se consonância com a versão recursal apresentada."
Acórdão 1617657, 07159333120228070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Automóvel apreendido em decorrência do tráfico de entorpecentes – contrato de alienação fiduciária – restituição ao credor fiduciário
“9 - Tratando-se de veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em que a propriedade resolúvel pertence a instituição financeira, é caso de se restituí-lo ao credor fiduciário, para que, com a venda, satisfaça o seu crédito, máxime se, antes mesmo da prisão do acusado e apreensão do veículo, a credora fiduciária já dispunha de mandado de busca e apreensão do veículo, expedido pelo juízo cível, em razão da inadimplência do devedor fiduciário.”
Acórdão 1421217, 07225313520218070001, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 17/5/2022.
Restituição de aparelho celular apreendido em contexto de tráfico de drogas – demonstração da origem lícita do bem
“V - Comprovada a aquisição lícita do celular por terceiro de boa-fé, que estava com o réu como instrumento de trabalho e não demonstrado que foi utilizado para a consecução do crime de tráfico de drogas, o bem deve ser restituído.”
Acórdão 1424824, 07035886720218070001, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no PJe: 27/5/2022.
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STJ
Perdimento em favor da União – automóvel utilizado no tráfico de drogas – previsão constitucional e legal
“6. A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006. 7. Havendo as instâncias de origem concluído pela utilização do veículo para os fins de tráfico de entorpecentes e, por conseguinte, determinado seu perdimento, não há como esta Corte Superior concluir em sentido contrário, porquanto demandaria a imersão vertical no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível na via processual eleita.”
AgRg no AREsp 2121338/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.
Referências
Art. 118 do Código de Processo Penal;