Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas é necessário que o agente assuma a traficância?

última modificação: 17/12/2025 14h29

Pesquisa atualizada em 6/12/2025. 

Resposta: não 

"6. De rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal), pois embora o acusado não tenha admitido a traficância, assumiu o depósito e o cultivo do entorpecente, fazendo jus ao benefício, nos termos da atual redação do enunciado sumular nº 630 do Superior Tribunal de Justiça."

Acórdão 2069325, 0746408-96.2024.8.07.0001, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 29/11/2025.

Recurso repetitivo

Tema 1194 do STJ – " 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos. 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.”

Súmulas

Súmula 545 do STJ – "A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.”

Súmula 630 do STJ – "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena."

Acórdãos representativos 

Acórdão 2071894, 0721652-05.2024.8.07.0007, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025;

Acórdão 2067497, 0728464-81.2024.8.07.0001, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2025, publicado no DJe: 26/11/2025;

Acórdão 2064238, 0739709-58.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/11/2025, publicado no DJe: 14/11/2025;

Acórdão 2062295, 0727616-94.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/10/2025, publicado no DJe: 11/11/2025;

Acórdão 2057101, 0719995-12.2025.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025.

Destaques 

  •  TJDFT 

Atenuante de confissão espontânea e agravante de reincidência – ambas preponderantes - compensação

4. A agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, razão pela qual devem ser compensadas integralmente. 

Acórdão 2071920, 0709905-42.2025.8.07.0001, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.

Veja também 

Ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime 

A confissão qualificada pode ser utilizada para atenuar a pena?

Referência 

Art. 65, III, d, do Código Penal.  

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