Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A apreensão da arma e a realização de perícia são necessárias para a configuração da causa de aumento no crime de roubo circunstanciado?

última modificação: 10/02/2025 12h01

Tema atualizado em 30/1/2025. 

Resposta: não 

"Desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo e da arma branca para o reconhecimento das causas de aumento previstas no inciso VII, do § 2º, e inciso I, do § 2-A, ambos do artigo 157, do Código Penal, quando demonstrado por outras provas dos autos que os artefatos foram utilizados pelos autores na prática do crime.” 

Acórdão 1868700, 0713534-68.2023.8.07.0009, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 07/06/2024. 

Súmula 

Súmula 22 do TJDFT: "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios."  

Acórdãos representativos 

Acórdão 1957064, 0724208-14.2023.8.07.0007, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/12/2024, publicado no DJe: 27/01/2025; 

Acórdão 1956975, 0717080-06.2024.8.07.0007, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 09/01/2025; 

Acórdão 1956962, 0722548-60.2024.8.07.0003, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 02/01/2025; 

Acórdão 1949161, 0001638-57.2018.8.07.0005, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 07/12/2024; 

Acórdão 1942900, 0715174-27.2023.8.07.0003, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 20/11/2024; 

Acórdão 1934543, 0720303-13.2023.8.07.0003, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024; 

Acórdão 1935182, 0710780-40.2024.8.07.0003, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024. 

Destaques 

  • TJDFT 

Emprego de arma de fogo – palavra da vítima - prova suficiente para aplicação da causa de aumento 

“3. A caracterização do emprego de arma de fogo independe de sua apreensão ou perícia desde que comprovada por outros meios, como a palavra da vítima, que é suficiente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova.” 

Acórdão 1935328, 0715984-87.2023.8.07.0007, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 26/10/2024. 

Ausência de apreensão e perícia na arma – uso de simulacro - ônus da defesa  

“4. Quando não realizadas a apreensão e a perícia do armamento, compete à Defesa o ônus de provar a utilização de simulacro de arma de fogo na prática do roubo, consoante art. 156, do CPP.” 

Acórdão 1930167, 0751260-03.2023.8.07.0001, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 16/10/2024. 

Ato infracional análogo ao crime de roubo – uso de faca - apreensão e perícia dispensáveis  

"3. A apreensão e a perícia da arma (faca) usada no roubo se mostram dispensáveis para a configuração das circunstâncias do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 157, § 2°, incisos II e VII, do Código Penal.” 

Acórdão 1890268, 0701273-25.2024.8.07.0013, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 21/07/2024.  

Utilização de arma de fogo por um dos agentes – circunstância objetiva - comunicação a todos os agentes 

"II - A apreensão e perícia da arma de fogo é prescindível para a incidência da causa de aumento de pena correspondente, se presentes outros meios de prova que demonstrem a efetiva utilização do artefato na empreitada criminosa, tratando-se de circunstância objetiva que nos termos do art. 30 do CP, se comunica a todos os agentes que aderiram à conduta, ainda que somente um deles tenha utilizado o artefato.”   

Acórdão 1849885, 0707881-12.2023.8.07.0001, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 03/05/2024. 

Emprego de arma imprópria (pedaço de madeira) - potencialidade lesiva – necessidade de prova 

"3. Em regra, são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma branca empregada para efetuar o roubo para a incidência da majorante prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do CP. Contudo, a priori, no caso de armas consideradas impróprias, como um pedaço de madeira, por exemplo, faz-se necessário analisar o potencial lesivo que o objeto teria de incrementar o poder físico do réu no cometimento do crime. No caso em análise, o suposto pedaço de madeira utilizado pelo acusado não foi encontrado no local dos fatos, não sendo possível verificar a real potencialidade lesiva do objeto, motivo pelo qual deve ser afastada a majorante do emprego de arma branca.” 

Acórdão 1849600, 0712082-35.2023.8.07.0005, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 26/04/2024. 

  • STJ 

Majorante do emprego de arma de fogo – desnecessidade da apreensão e perícia do artefato – comprovação por outros meios de prova 

"(...) 3. A questão em discussão consiste em saber se a majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo pode ser reconhecida com base apenas no depoimento da vítima, sem a apreensão e perícia do artefato. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como a palavra da vítima. 5. No caso concreto, a vítima afirmou que o recorrido levantou a camisa, mostrou a arma e puxou a sua bolsa, e no interrogatório o mesmo confessou a prática do crime e disse que tinha uma arma de fogo na cintura. 6. Diante da jurisprudência desta Corte e das provas apresentadas, o recurso deve ser provido para restabelecer a majorante do emprego de arma de fogo, readequando-se a pena."

REsp n. 2.146.128/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.

Doutrina 

"É necessária a apreensão da arma de fogo e posterior elaboração de laudo pericial para a configuração da causa de aumento de pena? 

Para a caracterização do crime de roubo simples basta tão somente o relato da vítima ou a prova testemunhal no sentido de que o agente portava arma de fogo, pouco importando a sua eficácia, pois exige-se apenas a prova da grave ameaça. Nesse sentido, STJ, REsp 770.214. Dúvidas surgem quanto à caracterização da agravante do emprego de arma. Para aqueles que entendem que o roubo será agravado, ainda que a arma não tenha potencialidade lesiva (arma de brinquedo, defeituosa ou desmuniciada), prescinde-se da apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial para constatação da eficácia do meio empregado, pois não importa para a incidência da causa de aumento de pena se o meio empregado tem ou não poder vulnerante. Desta feita, basta o relato da vítima ou a prova testemunhal para que a majorante incida. 

Por outro lado, para aqueles que entendem que a majorante somente incidirá se o meio empregado tiver potencialidade ofensiva, é preciso realizar a apreensão da arma de fogo e posterior confecção de laudo pericial, pois ausente o poder vulnerante da mesma, afasta-se a causa de aumento de pena. Nesse sentido, STF, RT 702/438. Tal será prescindível se do relato da vítima ou da prova testemunhal for possível concluir que a arma é eficaz, por exemplo, afirmar que o agente efetuou disparos; ou a constatação da presença de buracos de bala na parede da residência ou de cápsulas deflagradas no chão do local do crime." (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212 . — 18. ed. atual. — São Paulo : Saraiva Educação, 2018. p.363). 

Veja também

Utilização de arma de fogo no crime de roubo - causa de aumento da pena

A utilização de simulacro ou arma de brinquedo serve para o reconhecimento da causa de aumento no crime de roubo?

Roubo circunstanciado – alegação de ineficiência lesiva de arma de fogo – ônus probatório da defesa

O uso de simulacro de arma de fogo serve para caracterizar a grave ameaça no crime de roubo?

Referências

Art. 156 do CPP;

Art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP.

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