Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A utilização de simulacro ou arma de brinquedo serve para o reconhecimento da causa de aumento no crime de roubo?

última modificação: 04/06/2024 02h02

Questão atualizada em 28/5/2024.

Resposta: não

"7. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a utilização de arma carente de potencial lesivo (simulacro, arma desmuniciada), como forma de intimidação da vítima caracteriza a elementar grave ameaça descrita no tipo penal do roubo, mas não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face de sua ineficácia para a realização de disparos. Demonstrado, por meio de laudo pericial, o emprego de simulacro na prática delitiva, deve ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo."

Acórdão 1782266, 07005764220218070002, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.

Súmula

Súmula 22 do TJDFT: "É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios."

Acórdãos representativos

Acórdão 1810929, 07005270720228070021, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no PJe: 12/2/2024;

Acórdão 1688327, 07197682120228070003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 27/4/2023;

Acórdão 1422838, 00030491120188070014, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 23/5/2022;

Acórdão 1350941, 07365354820198070001, Relator(a): JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 1/7/2021, publicado no PJe: 3/7/2021;

Acórdão 1349997, 07078144620208070003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 1/7/2021;

Acórdão 1327592, 07203658020198070007, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.

Destaques

  • TJDFT

Roubo – emprego de arma de fogo – veículo apreendido com simulacro de pistola – majorante mantida

"3. Deve prevalecer a incidência da majorante referente ao uso de arma de fogo, tendo em vista que a vítima foi conclusiva em confirmar o emprego do referido artefato no momento do assalto. Além disso, o laudo de apreensão do veículo, achado dias depois do crime, atestou que fora encontrado em seu interior um simulacro de pistola, compatível com a descrição do artefato."

Acórdão 1856213, 00002451820198070020, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no PJe: 16/5/2024.

Roubo – simulacro de arma de fogo – alegada utilização – laudo pericial – apresentação extemporânea – improcedência

"4. Como cediço, constitui ônus da defesa a comprovação de que o objeto utilizado na prática delituosa não tinha potencialidade lesiva. In casu, em que pese a defesa do acusado tenha apresentado laudo pericial referente a um simulacro de arma de fogo, que supostamente teria sido utilizado na execução do delito, somente o fez após decorrido um ano e meio dos fatos, o que fragiliza a tese defensiva." (Grifo no original)

Acórdão 1760601, 07060488120228070004, Relator(a): SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no PJe: 29/9/2023.

Roubo – emprego de arma de fogo ou de simulacro – dúvida razoável – princípio in dubio pro reo – causa de aumento – exclusão

"4. No crime de roubo, existindo dúvida razoável sobre o emprego de arma de fogo ou de simulacro de arma, a causa de aumento relativa ao artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (redação anterior à Lei 13.654/2018), deve ser afastada em homenagem ao princípio in dubio pro reo." (Grifo no original)

Acórdão 1643993, 00059825820168070003, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.

  • STJ

Embargos de Divergência no REsp – roubo – emprego de arma – apreensão e perícia – desnecessidade – outros meios de prova – incidência da majorante

"I – Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF.

II – Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante.

III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela – instrumento capaz de qualificar o crime de roubo.

IV – Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão."

EREsp n. 961.863/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 6/4/2011.

Roubo circunstanciado – utilização de simulacro – reconhecimento do artefato – afastamento da causa de aumento – apreensão necessária

"1. É pacífico o entendimento de que são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da referida majorante, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo.

2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes."

AgRg no HC n. 788.681/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Veja também

Referências

Art. 156 do CPP;

Art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP.