Aplica-se a causa de aumento de pena do repouso noturno quando o furto é praticado em local desabitado ou vazio?
Questão criada em 7/1/2020.
Resposta: sim
"5. Incide o aumento pelo repouso noturno ainda que seja um estabelecimento comercial ou que o local esteja desabitado, ou vazio, no momento dos fatos. O instituto jurídico tem a função de punir com mais severidade o crime que é cometido durante o período em que a vigilância é reduzida e menos eficiente, seja ele praticado em residência ou em outro tipo de estabelecimento, porque incrementa a vulnerabilidade do patrimônio da vítima e as chances de êxito na execução do delito."
Acórdão 1197783, 20180410036343APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 29/8/2019, publicado no DJE: 2/9/2019.
Acórdãos Representativos
Acórdão 1188951, 20180410041025APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019;
Acórdão 1185386, 20180110261374APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 15/7/2019;
Acórdão 1093582, 20160510094558APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2018, publicado no DJE: 7/5/2018;
Acórdão 1075645, 20160810073606APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018.
Destaques
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STJ
Furto – causa de aumento de pena – repouso noturno – residência desabitada
"IV - A causa especial de aumento de pena do furto cometido durante o repouso noturno pode se configurar mesmo quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada, sendo indiferente o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." HC 501.072/SC
Furto – causa de aumento da pena – repouso noturno – estabelecimento comercial vazio
"1. O Superior Tribunal de Justiça tem-se manifestado no sentido da incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, mesmo na hipótese de furto praticado durante o repouso noturno em estabelecimento comercial vazio." AgRg no AREsp 1.248.218/PR
Doutrina
"A questão da casa habitada no furto noturno.
Há duas posições a respeito do tema: a) é preciso que o furto ocorra em casa habitada, com os moradores nela repousando. Sob essa visão, não se tem admitido a incidência do aumento quando o furto ocorre em casa comercial; b) entende-se que a causa de aumento está presente desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, ou seja, quando as pessoas de um modo geral estão menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios, porque anoiteceu. Esta última é a posição mais adequada. Se um imóvel é invadido durante a noite, estando ou não habitado, com ou sem moradores no seu interior repousando, o furto merece pena mais severa. (...), o furto é um delito não violento, motivo pelo qual o gravame referente ao cometimento durante o repouso noturno diz respeito à falta de vigilância da vítima e de pessoas ao redor, pois se está no período da noite.
Tanto é verdade que não se aplica a causa de aumento quando o furtador invade a residência do guarda-noturno, que se encontra repousando durante o dia." (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 734).