Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

No crime de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse?

última modificação: 06/08/2025 11h15

Questão atualizada em 25/6/2025. 

Resposta: SIM 

"1. No crime de receptação, cabe à acusada, flagrada na posse de coisa produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário."

Acórdão 2003931, 0700713-95.2024.8.07.0009, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 09/06/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2009758, 0743318-80.2024.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025; 

Acórdão 2004757, 0701167-87.2024.8.07.0005, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025;

Acórdão 2004442, 0702389-05.2024.8.07.0001, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025; 

Acórdão 1998613, 0739441-35.2024.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025; 

Acórdão 2001934, 0714215-44.2023.8.07.0007, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025; 

Acórdão 1999211, 0703926-55.2023.8.07.0006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025. 

Destaques 

  • TJDFT

Receptação qualificada – agente que adquiriu e vendeu coisa que sabia ser produto de crime no exercício de atividade comercial

"3. A receptação qualificada ocorre quando se adquire, vende ou expõe à venda, no exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou clandestina, coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime (artigo 180, §§ 1º e 2º, do CP). 4. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, em sede de delito de receptação, a apreensão de produto de crime em poder do réu implica a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado demonstrar a regular procedência ou seu desconhecimento acerca da origem ilícita, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 5. As circunstâncias em que o bem foi adquirido - sem a apresentação de nota fiscal ou recibo de compra e sem os itens que geralmente acompanham esse tipo de bem -, evidenciam que os réus não agiram com o dever de cuidado objetivo esperado de qualquer comprador/adquirente. A mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa não tem o condão de descaracterizar o delito. 6. Se o agente adquiriu e vendeu, no exercício de atividade profissional, coisa que sabia ser produto de crime, não há falar em desclassificação para a modalidade simples, prevista no art. 180, caput, do CP."

Acórdão 2008741, 0711926-47.2023.8.07.0005, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.

  • STJ 

Prova da origem lícita do bem – inocorrência de inversão do ônus da prova 

"4. Destaca-se, ainda, que, 'no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova' (HC n. 433.679/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, REPDJe de 17/4/2018, DJe de 12/3/2018)." 

AgRg no RHC n. 214.145/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025. 

Doutrina 

"Com base na primeira parte do art. 156 do CPP, cuja redação não foi alterada pela Lei nº 11.690/2008, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Diante dessa regra, discute-se qual é o ônus da prova da acusação e da defesa no processo penal. Acerca de tal questionamento, é possível apontarmos a existência de duas correntes: uma primeira (majoritária), que trabalha com uma efetiva distribuição do ônus da prova entre a acusação e a defesa no processo penal, e uma segunda, que aponta que, no processo penal, o ônus da prova é exclusivo da acusação." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado/Renato Brasileiro de Lima - 2 ª ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017. p.525).

Veja também 

Crime de receptação – inversão do ônus da prova 

Referências 

Art. 180 do Código Penal Brasileiro; 

Art. 156 do Código de Processo Penal. 

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