No crime de roubo, a utilização da arma branca pode ser considerada para valoração de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena?
Questão atualizada em 5/2/2024.
Resposta: sim
“2. Tendo em vista a validade da Lei nº 13.654/2018, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ela caracteriza novatio legis in mellius, devendo ser aplicada retroativamente aos casos em que a majoração da pena do crime de roubo tenha ocorrido em função de utilização de arma branca (imprópria) para a concretização de grave ameaça, tal como preceituam o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. ‘Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem’. Tema 1110 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena, no crime de roubo, pelo emprego de arma branca, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que, observada a proibição da reformatio in pejus, pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena.”
Acórdão 1797754, 00000555620178070010, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 23/12/2023.
Recurso repetitivo
Tema 1110 - “1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatiolegis in mellius.” REsp 1921190/MG
Acórdãos representativos
Acórdão 1793557, 07009004820208070008, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023;
Acórdão 1779974, 07116082420208070020, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 14/11/2023;
Acórdão 1770737, 07062414920208070010, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 25/10/2023;
Acórdão 1736642, 07172347920238070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Câmara Criminal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 4/8/2023;
Acórdão 1703296, 07101331520198070005, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023;
Acórdão 1700638, 00014944020198070008, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no PJe: 22/5/2023.
Destaques
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TJDFT
Crime de roubo com uso de arma branca – fato praticado na vigência da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime) – causa de aumento configurada
“2. Segundo entendimento do eg. STJ, é possível o reexame da dosimetria da pena em Revisão Criminal, excepcionalmente, quando houver erro técnico, ausência de fundamentação ou afronta aos dispositivos legais referentes à fixação da pena. 3. Caso concreto em que o requerente foi condenado ao crime de roubo qualificado em 11 de março de 2021, ou seja, quando já vigente a Lei 13.964/2019, que prevê o uso de arma branca como causa de aumento de pena. Assim, escorreita a sentença ao agravar a pena do réu pela utilização do referido artefato."
Acórdão 1706416, 07285684720228070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 5/6/2023.
Roubo circunstanciado – emprego de arma branca – inviável a sua aplicação na primeira fase da dosimetria da pena – recurso exclusivo da defesa – reformatio in pejus
“3. O emprego de arma branca ou imprópria, à época do crime (16/12/2019), não era previsto como causa de aumento no delito de roubo, em razão do advento da Lei nº 13.654/2018, o qual, em seu art. 4º, revogou o inciso I, do § 2º, do art. 157, do CP, com vigência a partir de 24/04/2018. Ademais, como o fato foi praticado antes do início vigência da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que inseriu no ordenamento jurídico a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca no delito de roubo, a majorante prevista no inciso VII, do § 2º, do art. 157, do CP deve ser decotada no caso vertente. 4. Segundo entendimento do STJ, o emprego de arma branca no crime de roubo, apesar de ter deixado de ser considerado como majorante a ser analisada da terceira fase da dosimetria da pena, pode ser considerado como circunstância judicial desabonadora a ser analisada na primeira fase, sendo que tal operação pode ser feita até mesmo em grau de recurso, sem que se cogite a ocorrência de reformatio in pejus, desde que a situação final do réu não seja agravada. In casu, não se deve proceder com a majoração da pena-base, pois agravaria a reprimenda final do acusado em recurso exclusivo da defesa.”
Acórdão 1332478, 07038386820198070002, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/4/2021, publicado no PJe: 20/4/2021.
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STJ
Tentativa de roubo com uso de arma branca – inexistência de maior reprovabilidade da conduta – impossibilidade de aumento da pena-base
"1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.921.190/MG, sob a égide dos recursos repetitivos - Tema n. 1.110, firmou entendimento no sentido de que:
1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius (Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/5/2022).
2. Considerando que as circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido não apontaram nenhuma conduta que demonstrasse a maior reprovabilidade pelo uso da arma branca a justificar o aumento da pena-base, motivo pelo qual deve ser mantida a sanção inicial no mínimo legal por se mostrar inerente ao tipo penal de roubo. "
AgRg no REsp 2005023 / SP, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 17/8/2023.