O crime de embriaguez ao volante é absorvido pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor?

última modificação: 2022-06-06T12:03:02-03:00

Tema atualizado em 28/4/2022. 

Resposta: não 

“4. Inexiste relação consuntiva entre os crimes de embriaguez ao volante e homicídio e lesão corporal culposos na direção de veículo automotor, uma vez que o primeiro não é o meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução dos demais, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos.” 

Acórdão 1363511, 07259612320208070003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 24/8/2021. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1245877, 00115035220148070003, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 13/5/2020; 

Acórdão 1074371, 20160310139449APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018;

Acórdão 978200, Unânime Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Terceira Turma Criminal, Data de Julgamento: 3/11/2016, publicado no DJE: 9/11/2016; 

Repercussão geral 

Tema 486 – “É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito.” RE 607107 

Recurso Repetitivo 

Tema 446 – “O indivíduo não pode ser compelido a colaborar com os referidos testes do 'bafômetro' ou do exame de sangue, em respeito ao princípio segundo o qual ninguém é obrigado a se autoincriminar (nemo tenetur se detegere).” REsp 1111566/DF 

Tema 447 – “O tipo penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é formado, entre outros, por um elemento objetivo, de natureza exata, que não permite a aplicação de critérios subjetivos de interpretação, qual seja, o índice de 6 decigramas de álcool por litro de sangue. O grau de embriaguez é elementar objetiva do tipo, não configurando a conduta típica o exercício da atividade em qualquer outra concentração inferior àquela determinada pela lei, emanada do Congresso Nacional. O decreto regulamentador, podendo elencar quaisquer meios de prova que considerasse hábeis à tipicidade da conduta, tratou especificamente de 2 (dois) exames por métodos técnicos e científicos que poderiam ser realizados em aparelhos homologados pelo CONTRAN, quais sejam, o exame de sangue e o etilômetro.” REsp 1111566/DF 

Destaques 

  • STJ

Embriaguez ao volante e homicídio culposo – princípio da consunção – inaplicabilidade – delitos autônomos 

“1. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.

2.Não se aplica o princípio da consunção aos crimes de embriaguez ao volante e de homicídio culposo e lesões corporais culposas decorrentes de acidente causado por motorista de veículo automotor, pois, sendo delitos autônomos, o primeiro não é meio normal nem fase de preparação ou execução para o cometimento dos demais.” AgRg no AREsp 1962016/SC

Embriaguez ao volante e homicídio qualificado – competência do Tribunal do Júri – dolo eventual ou culpa consciente 

“2. O Tribunal estadual firmou entendimento consentâneo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo elementos nos autos que, a princípio, podem configurar o dolo eventual, como in casu (presença de embriaguez ao volante, excesso de velocidade e tráfego na contramão, em rodovia federal de intenso movimento), o julgamento acerca da sua ocorrência ou da culpa consciente compete ao Tribunal do Júri, na qualidade de juiz natural da causa.” AgRg no AREsp 1013330/TO 

Doutrina 

"Pelo princípio da consunção (ou absorção), um fato mais amplo e mais grave absorve o fato menos amplo e menos grave, que funciona como fase normal de preparação (ante-factum não-punível) ou de execução (crime progressivo ou crime complexo ou progressão criminosa) ou, ainda, mero exaurimento (postfactum não-punível). 

Em linguagem vulgar, costuma-se dizer que o tubarão (fato mais abrangente) engole as sardinhas (fatos que integram aquele como sua parte)." (Barros, Francisco Dirceu. Direito penal: parte geral. 1a. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2014. p. 81). 

Veja também

Referências 

Arts. 302, §3º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).