O transporte irregular remunerado de passageiros em veículo de passeio se enquadra na conduta prevista no art. 28 da Lei Distrital 239/92, configurando fraude ao serviço público de transporte coletivo?

última modificação: 2022-03-23T20:06:25-03:00

Tema criado em 12/03/2021.

Resposta (1ª corrente):não

1. É constitucional a norma distrital relativa à organização de serviço público de transporte coletivo, consoante CF 30, V, tal qual a normativa decorrente do art. 28 da Lei nº 239/92. Consoante decidido pelo c. STF, é inconstitucional o art. 28, § 7º da referida lei distrital, que condiciona a liberação dos veículos ao 'pagamento das multas, preços públicos e demais encargos devidos ao Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU e Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF'. (RE 661.702/DF, tema 546).

2. O transporte coletivo e irregular de passageiros efetuado por veículo particular, que não reúne características e potencialidade para fraudar, não configura infração ao artigo 28 da Lei nº 239/92, mas infração ao art. 231 do CTB, por se tratar de ato que diz respeito à segurança do trânsito.

3. A decisão da Turma não contraria o decidido pelo c. STF. Acórdão mantido."

Acórdão 1319216, 00529319320098070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1321353, 00308808820098070001, Relatora: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021;

Acórdão 1311935, 00041464420128070018, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 22/2/2021;

Acórdão 1307756, 01617936120098070001, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 16/12/2020;

Acórdão 1303460, 00147973120088070001, Relatora: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 27/12/2020;

Acórdão 1285922, 00355174820108070001, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 7/10/2020.

Resposta (2ª corrente): sim

“1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 661702 oriundo do Distrito Federal e que dizia respeito ao artigo 28 da Lei Distrital 239, definiu as teses de que constitucional legislação local voltada a coibir fraudes nos serviços de transporte público, isto é, sem a permissão ou concessão dos órgãos competentes, vez que tal competência legislativa deriva do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal; no entanto, inconstitucional o condicionamento da liberação do veículo apreendido ao pagamento das multas e demais encargos.

2, Com relação àquele caso concreto, o Supremo Tribunal Federal deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário n. 661702 e julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de auto de infração, ressaltando que, naquele caso, o veículo que realizava transporte irregular de passageiros era de passeio, o que guarda similitude com o caso dos autos. Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, transporte irregular de passageiros em veículo de passeio viola o artigo 28 da Lei Distrital 239, legítima, portanto, lavratura do respectivo auto de infração.”

Acórdão 1315362, 00175294820098070001, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 23/2/2021.

Repercussão geral

Tema 546/STF: “Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.” RE 661702/DF

Acórdãos representativos

Acórdão 1315634, 00057509620098070001, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021;

Acórdão 1314507, 00304183420098070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021;

Acórdão 1298295, 00372537220088070001, Relatora Designada: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.

Destaque

  • TJDFT

Veículo de passeio – aliciamento de passageiros – incidência do artigo 231 do CTB

“1. Tratando-se de veículo de passeio, em princípio, não há como ser aplicada a sanção prevista no art. 28 da Lei Distrital 239/92, alterado pela Lei Distrital 953/95, visto que o automóvel não satisfaz as exigências de transporte coletivo, tampouco se fez passar por permissionário do serviço público, restando, então, descaracterizada a fraude à prestação de serviço de transporte. Nessa linha, a infração de trânsito consistente no aliciamento de passageiros melhor se amolda à regra prevista no artigo 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.” (grifos nossos)

Acórdão 1315805, 00282753820108070001, Relator: CRUZ MACEDO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021, publicado no DJE: 9/3/2021. 

Veja também

Inconstitucionalidades - LEI DISTRITAL

Inconstitucionalidades - plenário do STF - Normas Distritais declaradas inconstitucionais pelo Plenário do STF em 2019 e 2020

Transporte irregular de passageiros – apreensão de veículo – condicionamento de liberação ao pagamento de encargos - inconstitucionalidade

Referências

Art. 28 da Lei Distrital 239/92;

Art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro.