Há preclusão da alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória?

última modificação: 2021-09-08T12:00:13-03:00

Questão atualizada em 22/4/2020.

Resposta: sim

"1. Quando a denúncia traz a descrição dos fatos, com todas as suas circunstâncias, apresentando elementos suficientes para a sua compreensão e o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não há falar em inépcia da denúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, após a prolação da sentença condenatória, torna-se preclusa a análise acerca da inépcia da denúncia. (...)"

Acórdão 1216533, 20160510003980APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1230448, 20160111191803APR, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020;

Acórdão 1229520, 00087925120178070009, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 6/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020;

Acórdão 1214242, 20160310058063APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019;

Acórdão 1205146, 20151410049670APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI,  Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019;

Acórdão 1187219, 20181110014226APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019;

Acórdão 1137010, 20170110591817APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2018, publicado no DJE: 16/11/2018.

Destaques

  • STJ

Inépcia da denúncia - superveniência da condenação - preclusão

"1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. Os embargos de divergência em recurso especial, ao tempo em que solucionam a lide, têm por finalidade possibilitar ao Superior Tribunal de Justiça que resolva a discordância existente entre seus órgãos fracionários na interpretação de lei federal, com objetivo de uniformização interna corporis da jurisprudência. 2. Consoante consignado na decisão agravada, são inúmeros os julgados de ambas Turmas que compõem a Terceira Seção no sentido de que a superveniência de sentença condenatória nos autos do processo-crime prejudica o exame da alegação de inépcia da denúncia, razão pela qual deve incidir o verbete sumular 168 desta Corte." AgRg nos EREsp 1.200.213/SP

  • STF

Inépcia da denúncia - superveniência da condenação - preclusão

"2. De acordo com a jurisprudência desta Suprema Corte, a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada." HC 104.447/BA

Doutrina

"A denúncia e a queixa serão ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). Trata-se, como se vê, de questões de natureza processual.

Note-se que a decisão de rejeição alicerçada na inépcia produz apenas coisa julgada formal, pois se torna definitiva caso não seja impugnada por meio do recurso hábil no tempo oportuno. Não gera, entretanto, coisa julgada material, na medida em que nada impede que, antes da extinção da punibilidade, nova denúncia ou queixa venha a ser ajuizada, desde que sanado o vício que motivou o não acolhimento da inicial originalmente apresentada.

Questão importante refere-se ao tempo máximo de arguição da inépcia. De acordo com a jurisprudência do STJ, tal arguição deve ocorrer no curso do processo e antes da sentença condenatória, pois a prolação deste decisum torna preclusa a alegação de inépcia. Daí se infere, então, que a tese de inépcia não pode ser suscitada pela primeira vez em grau de apelação da sentença." (Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 7ª ed. p. 290. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).

Referência

Art. 41 e art. 395, I, do CPP.