Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Com o advento da Lei 13.964/2019 (pacote anticrime), o crime de estelionato passa a ser processado, em regra, mediante ação penal pública condicionada à representação?

última modificação: 07/05/2022 16h00

Questão criada em 1/9/2020.

Resposta: sim

“1. A Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o art. 171 do Código Penal para acrescentar o § 5º, segundo o qual as ações penais decorrentes dos crimes de estelionato passaram a ser processadas mediante representação do ofendido, salvo nas hipóteses dos incisos I a IV (quando a vítima for a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental, ou, maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz).”

Acórdão 1259706, 07079479720208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/6/2020, publicado no PJe: 3/7/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1338326, 00062436920168070020, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 13/5/2021;

Acórdão 1330081, 07115285420198070001, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 14/5/2021;

Acórdão 1273866, 00048386920188070006, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020;

Acórdão 1273772, 07122306620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/8/2020, publicado no PJe: 24/8/2020;

Acórdão 1272256, 00022030920188070009, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/8/2020, publicado no PJe: 14/8/2020;

Acórdão 1268300, 00020297820198070004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/7/2020, publicado no PJe: 11/8/2020.

Destaques

  • TJDFT

Estelionato – ação penal condicionada à representação – retroatividade da Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) 

“4. Segundo o STJ, a modificação na ação penal do crime de estelionato, promovida pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que entrou em vigor no dia 23/01/2020, passando a exigir a representação da vítima no crime de estelionato, não retroage para alcançar processos cuja denúncia já foi oferecida. Portanto, não há que se falar em ausência de justa causa, em razão de a vítima ter manifestado a vontade de renunciar ao prosseguimento da apuração, uma vez que, quando a denúncia foi oferecida (23/04/2019), o crime de estelionato era de ação penal pública incondicionada."

Acórdão 1377484, 07230503820208070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 18/10/2021

  • STJ

Estelionato – denúncia oferecida antes da vigência da Lei 13.964/2019 – art. 171, § 5°, do CP – irretroatividade da lei

 “1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. Trata-se de ato que não pode ser alcançado pela mudança, pois, naquele momento, a norma processual definia a ação penal para o crime de estelionato como pública incondicionada e a nova legislação não exigiu a manifestação da vítima como condição de sua prosseguibilidade. 2. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades. Dessa forma, pode ser depreendida do boletim de ocorrência e de declarações prestadas em juízo.” AgRg no REsp 1912568/SP

Pacote Anticrime – art. 171, § 5°, do CP – retroatividade – restrição à fase policial

“1. A Lei 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, conhecida como "Pacote Anticrime", alterou substancialmente a natureza da ação penal do crime de estelionato (art. 171, § 5º, do Código Penal), sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for: a Administração Pública, direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; maior de 70 anos de idade ou incapaz.

2. Observa-se que o novo comando normativo apresenta caráter híbrido, pois, além de incluir a representação do ofendido como condição de procedibilidade para a persecução penal, apresenta potencial extintivo da punibilidade, sendo tal alteração passível de aplicação retroativa por ser mais benéfica ao réu. Contudo, além do silêncio do legislador sobre a aplicação do novo entendimento aos processos em curso, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado (oferecimento da denúncia), de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando o processo. Do contrário, estar-se-ia conferindo efeito distinto ao estabelecido na nova regra, transformando-se a representação em condição de prosseguibilidade e não procedibilidade. Doutrina: Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 12. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Editora JusPODIVM, 2020, p. 413.

3.Ademais, na hipótese, há manifestação da vítima no sentido de ver o acusado processado, não se exigindo para tal efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, formalidade para manifestação do ofendido." AgRg na PET no AREsp 1649986/SP

  • STF

Crime de estelionato – retroatividade da lei penal mais benéfica

"2. A expressão “lei penal” contida no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é de ser interpretada como gênero, de maneira a abranger tanto leis penais em sentido estrito quanto leis penais processuais que disciplinam o exercício da pretensão punitiva do Estado ou que interferem diretamente no status libertatis do indivíduo.

3. O § 5º do art. 171 do Código Penal, acrescido pela Lei 13.964/2019, ao alterar a natureza da ação penal do crime de estelionato de pública incondicionada para pública condicionada à representação como regra, é norma de conteúdo processual-penal ou híbrido, porque, ao mesmo tempo em que cria condição de procedibilidade para ação penal, modifica o exercício do direito de punir do Estado ao introduzir hipótese de extinção de punibilidade, a saber, a decadência (art. 107, inciso IV, do CP).

4. Essa inovação legislativa, ao obstar a aplicação da sanção penal, é norma penal de caráter mais favorável ao réu e, nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, deve ser aplicada de forma retroativa a atingir tanto investigações criminais quanto ações penais em curso até o trânsito em julgado." AgREGHC-180421/SP

Estelionato – pacote anticrime – irretroatividade nas hipóteses de denúncia já realizada – princípios da segurança jurídica e da legalidade

“2. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”.

3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público.” HC 187341/SP

Referências

Art. 171, § 5º, do Código penal;

Lei 13.964/2019.