Condenações anteriores transitadas em julgado servem para avaliar a personalidade e a conduta social do réu?
Questão atualizada em 21/10/2021.
Resposta: não
“4. A jurisprudência das Cortes Superiores e deste e. TJDFT orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado.”
Acórdão 1377764, 07327192420208070001, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 18/10/2021.
Recurso repetitivo
Tema 1077 – "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.” REsp 1794854/DF
Acórdãos representativos
Acórdão 1377045, 07364580520208070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 16/10/2021;
Acórdão 1368874, 00031474620208070007, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no PJe: 11/9/2021;
Acórdão 1367580, 07283975820208070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no PJe: 10/9/2021;
Acórdão 1365568, 00013717620188070008, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021;
Acórdão 1365312, 00134155020158070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no PJe: 30/8/2021;
Acórdão 1361509, 00028735320188070007, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no PJe: 20/8/2021.
Destaques
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TJDFT
Réu morador de rua e usuário de drogas – conduta social – impossibilidade de valoração negativa – impossibilidade
“2. A conduta social retrata o papel do agente na comunidade e no meio social em que vive. Nesse contexto, a condição de morador de rua e usuário de drogas, além da folha penal, não se prestam para anotar conduta social desfavorável.”
Acórdão 1371065, 07405320520208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no DJE: 24/9/2021.
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STJ
Condenações definitivas – personalidade – conduta social do réu – valoração negativa – fundamentação inidônea – uniformização jurisprudencial
“2. Eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas desta Corte. 3. A conduta social e a personalidade do agente não se confundem com os antecedentes criminais, porquanto gozam de contornos próprios – referem-se ao modo de ser e agir do autor do delito –, os quais não podem ser deduzidos, de forma automática, da folha de antecedentes criminais do réu. Trata-se da atuação do réu na comunidade, no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança (conduta social), do seu temperamento e das características do seu caráter, aos quais se agregam fatores hereditários e socioambientais, moldados pelas experiências vividas pelo agente (personalidade social). Já a circunstância judicial dos antecedentes se presta eminentemente à análise da folha criminal do réu, momento em que eventual histórico de múltiplas condenações definitivas pode, a critério do julgador, ser valorado de forma mais enfática, o que, por si só, já demonstra a desnecessidade de se valorar negativamente outras condenações definitivas nos vetores personalidade e conduta social. 4. Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e “inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente” (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). Tal diretriz passou a ser acolhida mais recentemente pela colenda Sexta Turma deste Tribunal: REsp 1760972/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 04/12/2018 e HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019. Uniformização jurisprudencial consolidada.” EAREsp 1.311.636/MS
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STF
Prévias condenações criminais – possibilidade de valoração de maus antecedentes
“A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes.” RHC 144337 AgR