Condenações anteriores transitadas em julgado servem para avaliar a personalidade e a conduta social do réu?
Questão atualizada em 21/05/2025.
Resposta: não
“6. Na dosimetria, foi afastada a valoração negativa da conduta social do réu, em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.077), que limita o uso de condenações anteriores não utilizadas para caracterizar a agravante da reincidência, para a valoração dos antecedentes e não para desabonar a conduta social ou a personalidade.”
Acórdão 1971591, 0711459-69.2022.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025.
Recurso repetitivo
Tema 1077 – "Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1991421, 0703263-03.2023.8.07.0008, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 07/05/2025;
Acórdão 1988295, 0701372-22.2024.8.07.0004, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, 3ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025;
Acórdão 1980812, 0700148-28.2024.8.07.0011, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025;
Acórdão 1977757, 0728874-42.2024.8.07.0001, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025;
Acórdão 1972339, 0703219-12.2022.8.07.0010, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025;
Acórdão 1971591, 0711459-69.2022.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025.
Destaques
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TJDFT
Tráfico de drogas – valoração negativa à conduta social – novo delito cometido durante o cumprimento de pena – inexitência de bin in idem
"3.2.1. A prática de um crime durante o cumprimento de pena por delito anterior é condição apta a valorar negativamente a conduta social do agente, pois demonstra o desrespeito ao sistema criminal e o descompromisso do acusado com a própria ressocialização. 3.2.2. Diferente da análise feita para o vetor culpabilidade, na presente hipótese – conduta social -, certo é que não 'há que se falar em bis in idem ou afronta ao Tema 1077 do STJ, porquanto não se está considerando a condenação que configurou maus antecedentes, mas o fato contemporâneo, relativo à prática de nova infração penal quando o réu deveria estar cumprindo adequadamente sanção anteriormente imposta'. (Acórdão 1697397, rel. Desa. Nilsoni de Freitas)."
Acórdão 1977582, 0728236-09.2024.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.
Dosimetria da pena – exame da culpabilidade – interpretação extensiva do Tema 1077 do STJ
"4. Na linha da tese fixada no Tema 1.077 de Recursos Especiais Repetitivos do colendo Superior Tribunal de Justiça, 'condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente'. 5. Interpretando-se extensivamente a tese fixada pelo Tema 1.077, assimila-se que é incabível o aumento da pena, na primeira fase da dosimetria, pela valoração negativa da culpabilidade pelo simples fato de o réu já ter praticado o delito de tráfico de drogas."
Acórdão 1934476, 0751686-15.2023.8.07.0001, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024.
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STJ
Roubo majorado – valoração negativa da conduta social – fundamentação inidônea
"1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP).
6. Quanto à valoração negativa da conduta social, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, as circunstâncias judiciais da personalidade e da conduta social, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes - Tema 1.077."
HC 820.493/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.
Veja também
Conduta social – novo delito cometido durante cumprimento de pena
Maus antecedentes – crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento