Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A utilização da reincidência como agravante e o afastamento do tráfico privilegiado pelo mesmo fundamento caracteriza "bis in idem"?

última modificação: 14/03/2022 13h48

Questão criada em 31/1/2022.

Resposta: não

"VIII - A reincidência, além de constituir uma agravante, projeta efeitos além da segunda fase da dosimetria, como para a determinação do regime, substituição, suspensão da pena ou aplicação do privilégio, segundo determinações legais, não havendo que se falar em bis in idem."

Acórdão 1392595, 07001134020208070001, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 7/1/2022.

Acórdãos representativos

Acórdão 1373934, 00038272020188070001, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021; 

Acórdão 1371095, 07232270220208070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021; 

Acórdão 1340215, 07119699820208070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021; 

Acórdão 1327430, 07061049420208070001, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 26/3/2021; 

Acórdão 1311216, 00294563520148070001, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2020; 

Acórdão 1280665, 00080744420188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no PJe: 15/9/2020. 

Destaques

  • TJDFT

Tráfico de entorpecentes – utilização de condenações criminais a título de maus antecedentes e as demais como reincidência – não caracterização de bis in idem

" 3. Não há que se falar em bis in idem se o réu ostenta diferentes condenações criminais transitadas em julgado por crimes praticados em data anterior ao delito em apuração, sendo uma delas utilizada na primeira fase a título de maus antecedentes e outra para caracterização da reincidência.” 

Acórdão 1377762, 00052010320208070001, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no PJe: 18/10/2021. 

  • STJ

Tráfico de drogas – consideração da reincidência para fins de majoração da pena-base e como negativa de concessão da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas – inocorrência de bis in idem

"2. O reconhecimento da agravante da reincidência, na segunda etapa da dosimetria, não é incompatível com a sua utilização, na terceira fase, para afastar a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto o referido instituto jurídico é sopesado com finalidades distintas em cada fase de fixação da pena, justamente para se alcançar a justa e correta reprimenda necessária para a reprovação e prevenção do delito perpetrado. Não há falar, portanto, em bis in idem." AgRg no HC 671.329/SP 

Veja também

A causa de aumento da pena do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 incide no crime de tráfico de drogas praticado nas dependências ou nas imediações de estabelecimentos de ensino?

Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade e da natureza da droga, conjuntamente, na primeira e na terceira etapas, configura "bis in idem"?

Referência

Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.