Na dosimetria da pena, a consideração da quantidade e da natureza da droga, conjuntamente, na primeira e na terceira etapas, configura "bis in idem"?

última modificação: 2023-07-11T21:55:22-03:00

Questão atualizada em 31/3/2020.

Resposta: sim

"1 - A natureza e a quantidade da droga podem ser utilizadas tanto para aumentar a pena-base, quanto na terceira fase, para afastar o tráfico privilegiado ou modular a fração de redução da pena, desde que considerada em apenas uma das fases, em respeito ao princípio do ne bis in idem."

Acórdão 1220504, 20170110260293APR, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.

Repercussão geral

Tema 712  "As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena." ARE 666.334 RG/AM

Acórdãos representativos

Acórdão 1216061, 20180110035833APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019;

Acórdão 1214253, 20180110175065APR, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 13/11/2019;

Acórdão 1202472, 20180110203462APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 26/9/2019;

Acórdão 1189192, 20180110119206APR, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 31/7/2019.

Destaques

  • TJDFT

Cisão da expressão “natureza e quantidade da droga” para análise em fases distintas da dosimetria – descabimento

"4) Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do ARE n. 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014). Tal compreensão também restou cristalizada pelo s. Superior Tribunal de Justiça. Assim, a cisão da expressão 'natureza e quantidade da droga', trazida no artigo 42 da Lei de Drogas, com o objetivo de exasperação da pena-base e estabelecimento de óbice ou diminuição da fração redutora prevista no artigo 33, §4º da referida lei encerra burla a premissa acima fixada, na medida em que permite dupla penalização quando da dosimetria da pena."

Acórdão 1208130, 20180110243298APR, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 3/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019. (grifos no original)

Natureza e quantidade da droga – circunstância única

"1. A natureza e quantidade da droga, conforme previsão do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006, devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância única, não sendo possível utilizar a natureza para exasperar a pena-base e a quantidade para modular o grau de redução decorrente da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da LAD."

Acórdão 1177137, 20180110135342APR, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no DJE: 12/6/2019.  

Consideração da natureza da droga na primeira fase e da quantidade na terceira – não configuração do bis in idem

"É possível usar a natureza da droga na primeira fase do cálculo para definir a pena-base e a quantidade na terceira, para determinar o grau de redução da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não ocorrendo bis in idem. Precedentes do STJ."

Acórdão 1160169, 20180110007338APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019.

  • STJ

Tráfico de drogas – circunstâncias da natureza e da quantidade de droga – ausência de bis in idem – hipótese diversa da tratada no ARE 666.334/RG (repercussão geral) do STF

“É entendimento desta Corte que a utilização concomitante da natureza da droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a quantidade de droga na terceira fase, não configura bis in idem. Trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE n. 666.334/RG, Rel.: Min. Gilmar Mendes, DJ  6/5/2014). Precedentes." AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1906274/SC

Valoração da natureza e quantidade da droga tanto na primeira como na terceira fases de fixação da pena – bis in idem

"2. A utilização concomitante da quantidade e natureza de droga apreendida para elevar a pena-base (1ª fase da dosimetria) e para modular a fração da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase da dosimetria) configura bis in idem." HC 489.083/MS