Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ultrapassado o lapso temporal de 5 anos da extinção da punibilidade, a condenação anterior transitada em julgado pode caracterizar maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do CP?

última modificação: 22/01/2025 15h01

Questão atualizada em 24/7/2023.

Resposta: sim

"1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 150 - RE 593.818/SC, sob o rito da repercussão geral, pacificou o entendimento de que os maus antecedentes não se submetem ao período depurador de cinco anos, aplicável apenas à reincidência, in verbis: '(...) não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. Portanto, é plenamente possível a utilização de condenações anteriores para valoração dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo que tenha sido ultrapassado período superior a 05 (cinco) anos da extinção da pena.' "

Acórdão 1728890, 07297359020228070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023;

Repercussão geral

Tema  150 –  "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." RE 593.818/SC  

Acórdãos representativos

Acórdão 1728909, 07336089820228070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 21/7/2023.

Acórdão 1721157, 07277052520218070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 14/7/2023;

Acórdão 1721061, 07279786720228070001, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023;

Acórdão 1719923, 07278239220218070003, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023;

Acórdão 1716394, 00015123320168070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023;

Acórdão 1676277, 07048715220228070014, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 22/3/2023.

Destaques

  • TJDFT

Longo período do trânsito em julgado da condenação – afastada a valoração dos maus antecedentes

"3. Verificado que a condenação, pela prática do crime de estelionato, utilizada para valoração negativa dos antecedentes do réu transitou em julgado há mais de vinte anos, que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça e que, também, não tem qualquer relação como o crime pelo qual ora está sendo condenado (ameaça), deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial, de acordo com a nova orientação da Tese 150 do Supremo Tribunal Federal."

Acórdão 1723311, 07127135320218070003, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023.

  • STJ

Maus antecedentes – observância do lapso temporal antes do novo fato delituoso –  direito ao esquecimento

"1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes

2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema n. 150), fixou a tese de que: 'Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal.' 

3. Em recentes julgados, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior se posicionaram no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido desde a prática criminosa. Precedentes do STJ. 

4. No caso, deve ser afastada a valoração negativa dos maus antecedentes, na medida em que a condenação considerada para o aumento da pena-base (também pelo crime de tráfico) teve a pena extinta pelo cumprimento em 04/04/2003, ou seja, mais de 13 (treze) anos antes do fato criminoso objeto do writ, que foi praticado em 18/05/2016."

AgRg no HC 810030/SP, Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no Dje: 26/5/2023.

Veja também

Maus antecedentes – crime anterior com trânsito em julgado posterior ao delito em julgamento

Referências

Arts. 59 e 64, I, do Código Penal.