A análise do comportamento do apenado, para fins de livramento condicional, considera todo o período de execução da pena?

última modificação: 2023-06-29T13:35:00-03:00

Questão atualizada em 4/8/2021.

Resposta: sim

“Compreende-se, nos termos da Súmula nº 441 do Superior Tribunal de Justiça, atinente ao requisito objetivo, disciplinado no caput e incisos I, II, IV e V do artigo 83 do Código Penal, que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Para a concessão do livramento condicional, além do requisito objetivo (incisos I, II, IV e V e caput do artigo 83), deve ser considerado o requisito subjetivo (inciso III do artigo 83), que abrange o "bom comportamento durante a execução da pena" (alínea "a"); o "não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses" (alínea "b"); o "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" (alínea "c"); e a "aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto" (alínea "d"). Não há contradição entre as alíneas "a" (bom comportamento durante a execução da pena) e "b" (não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses) do inciso III do artigo 83 do Código Penal. Exige-se, além do não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, bom comportamento durante toda a execução da pena. Praticada falta grave nos últimos doze meses, indefere-se o benefício. Não praticada, verifica-se o período anterior para efeito do "bom comportamento". Nele havida prática de falta ou faltas, analisa-se sua repercussão no "comportamento durante a execução da pena" para se deferir ou não o benefício. (...) Os requisitos das alíneas "a" (bom comportamento durante a execução da pena) e "b" (não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses) do inciso III do artigo 83 do Código Penal são diversos. Não se confundem. Ambos devem ser atendidos pelo sentenciado para a concessão do livramento condicional. No livramento condicional, o espaço temporal, no qual se deve aferir o "bom comportamento" do sentenciado, abrange todo o período de execução da pena, não apenas parte dele (art. 83, III, "a", do Código Penal, na nova redação da Lei nº 13.964/2019).” Grifamos

Acórdão 1327450, 07512168920208070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/3/2021, publicado no PJe: 26/3/2021.

Recurso repetitivo

Tema 1161 -  "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." REsp 1970217/MG

Acórdãos representativos

Acórdão 1355953, 07163346720218070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021;

Acórdão 1354570, 07161094720218070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 16/7/2021;

Acórdão 1351111, 07118649020218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 5/7/2021;

Acórdão 1348154, 07108169620218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 28/6/2021;

Acórdão 1342928, 07090665920218070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 28/5/2021;

Acórdão 1347207, 07102383620218070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 22/6/2021.

Destaques

  • TJDFT

Análise do bom comportamento – limitação de doze meses – livramento condicional

“1. Diante da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, para o preenchimento do requisito subjetivo necessário ao livramento condicional, é imperioso que o apenado não tenha praticado falta grave nos últimos doze meses (alínea "b" no inciso III do artigo 83) e apresente bom comportamento durante a execução da pena (alínea "a" no inciso III do artigo 83). 2. A análise das alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 83 do Código Penal deve ser feita de forma conjunta e ambas comportam limitação temporal, seja por expressa previsão legal (alínea "b": limitada aos últimos doze meses) seja para que haja coerência nas decisões proferidas no curso da execução (alínea "a": limitada ao comportamento carcerário posterior à eventual decisão que já o tenha considerado favorável). 3. A falta grave anterior à progressão de regime não pode obstar a concessão do benefício de livramento condicional, sob o argumento de não ter sido preenchido o requisito subjetivo, tendo em vista que a progressão de regime também tem como requisito o bom comportamento carcerário, conforme artigo 112 da Lei de Execução Penal.

Acórdão 1355923, 07115201220218070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021.

Prática de crime doloso após ter sido beneficiado com progressão de regime

“2. As faltas disciplinares graves, ainda que praticadas mais de doze meses antes do pedido (artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal), podem ser utilizadas para indeferir o benefício, máxime quando delas puder ser extraída a conclusão de que o sentenciado não obtém ainda o mérito necessário para a benesse. Precedentes. 3. In casu, o sentenciado praticou três faltas graves ao longo da execução da pena (dois crimes de tráfico de drogas e posse de estoque), todas ocorridas mais de doze meses antes do requerimento do benefício. 4. O apenado, ao praticar novos crimes dolosos durante o cumprimento da pena, após ter sido beneficiado com a progressão ao regime aberto e com a prisão domiciliar, evidencia ainda não haver sofrido os influxos da prevenção especial negativa da pena, de modo a afastar o requisito subjetivo para o benefício.”

Acórdão 1355893, 07163719420218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.

Pacote Anticrime - rigor reforçado para a concessão da liberdade antecipada

“1. A Lei nº 13.964/2019 alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal no sentido de aumentar a exigência para a concessão do livramento condicional, impondo, entre outros, o bom comportamento do sentenciado durante a execução da pena acrescida do não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses. 2. A ausência de falta grave nos doze meses antecedentes ao livramento condicional complementa a obrigação do apenado em ter uma postura certa e adequada durante a execução da pena para fazer jus à benesse. Assim, a alínea "b" do inciso III do art. 83 reforça o rigor para o almejo da liberdade antecipada, e não o abrandamento. 3. Não tendo o sentenciado apresentado comportamento retilíneo durante o período de execução da reprimenda, inviável a concessão do benefício do livramento condicional.”

Acórdão 1342592, 07056343220218070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 9/6/2021.

Referência

Artigo 83, inciso III, do Código Penal.