A concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico privilegiado é cabível após a decisão do STF que afastou a sua hediondez?

última modificação: 2021-09-13T09:16:40-03:00

Questão atualizada em 31/7/2019.

Resposta: sim

 “1) Recente decisão do c. STF (HC 118533 em 23/6/2016) excepcionou a Lei 8.072/90 e afastou a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, na modalidade privilegiada.

2) Em uma interpretação literal do art. 9º, inciso II, não há dúvidas de que a concessão de indulto coletivo não alcança as pessoas que forem condenadas pelo crime de tráfico de drogas nos moldes do caput e do §1º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o que, por consequência lógica, não pode ser estendido àqueles que forem sentenciados nos termos dos parágrafos 2º, 3º e 4º do citado art. 33, pois, se assim não fosse, ao editar o Decreto 8.380/2014, o Presidente da República certamente não teria dado ênfase apenas ao §1º.

3) A concessão da benesse do indulto é condicionada àqueles que preencham o requisito temporal, bem como possuam as qualidades subjetivas necessárias. Preenchidos estes requisitos, o crime de tráfico privilegiado não é, por si, impedimento para concessão da benesse, na medida em que não se enquadra na vedação genérica aos crimes hediondos, nem se encontra consignado de forma expressa nos incisos do referido art. 9º do Decreto 8.615/2015.”

Acórdão 1082677, 20180020005182RAG, Relatora: ANA MARIA AMARANTE, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/03/2018, publicado no DJE: 20/03/2018.

Acórdãos representativos

Acórdão 1160566, 20180020069094RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 21/03/2019, publicado no DJE: 01/04/2019;

Acórdão 1136747, 20180020056807RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 08/11/2018, publicado no DJE: 16/11/2018;

Acórdão 1119454, 20180020056702RAG, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/08/2018, publicado no DJE: 28/08/2018;

Acórdão 1073770, 20170020221036RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 01/02/2018, publicado no DJE: 19/02/2018.

Destaques

  • STJ

Concessão de indulto – tráfico privilegiado – aplicação de novo entendimento

“2. Acompanhando o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 118.533/MS, a 5ª e a 6ª Turmas deste Superior Tribunal de Justiça, revendo posição anterior, passou a adotar orientação no sentido de que "o crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda". 3. Dessarte, com fulcro nesse novo paradigma, não mais subsiste o óbice à concessão do indulto ou da comutação aos condenados por tráfico privilegiado.” HC 371186/MG

Condições para concessão de indulto – competência exclusiva do chefe do Poder Executivo – impossibilidade de interpretação extensiva pelo Poder Judiciário

“1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão da comutação, o benefício deve ser concedido por meio de sentença – a qual possui natureza meramente declaratória –, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes.” AGInt no AREsp 861682/DF

Doutrina

“Pois bem, a partir de tal entendimento, de que a figura prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 não foi capitulada como tráfico ilícito de entorpecente e, por isso, não é crime hediondo, parece lógico o afastamento das previsões legais de lapsos mais severos para o preenchimento do requisito objetivo à progressão de regime e ao livramento condicional, conforme, inclusive, ficou expressamente consignado no julgamento do HC paradigma.

Por outro lado, o direito ao indulto e à comutação de penas não foi objeto de discussão pelos Eminentes Ministros do STF. Tais direitos decorrem de ato discricionário do Presidente da República, que por meio de Decreto Presidencial estipula os requisitos ao preenchimento ao não da citada indulgência.

(...)

Assim, repetindo o texto do art. 44, da Lei nº 11.343/2006, os Decretos Presidenciais vêm afastando a incidência do perdão da pena somente em relação aos crimes previstos no caput e §1º do art. 33, e artigos 34 a 37 da Lei de Drogas. Logo, ressonando-se o novel entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, tem-se por indiscutível a possibilidade de indulto e/ou comutação da pena imposta pelo tráfico privilegiado.

E, tal direito, submete-se à regra geral aplicada aos demais crimes comuns, sendo suficiente o resgate de 1/3 ou 1/2 da pena para fins de indulto, caso primário ou reincidente o condenado, respectivamente, e 1/4 ou 1/3 para fins de comutação, também, respectivamente, sendo o apenado primário ou reincidente.

No entanto, tal entendimento vem sofrendo forte resistência por parcela considerável dos Juízos das Varas de Execuções Criminais, o que vem acarretando a proliferação de recursos e, por não raras vezes, ocorrendo a perda do objeto antes da declaração do direito, ante a morosidade do Poder Judiciário.

Entre os fundamentos utilizados para a não aplicação do indulto e/ou comutação de penas aos condenados pela prática do tráfico privilegiado tem-se a não vinculação dos efeitos da decisão do STF, bem como a sua eficácia inter partes, já que exarada em decisão de caso concreto – habeas corpus.

(LODI, Ricardo A. P. Do direito ao indulto ao condenado pelo crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4896, 26 nov. 2016. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/53880>. Acesso em: 31 jan. 2018.)