A falta de intimação prévia do Ministério Público quando da concessão de indulto é causa de nulidade absoluta?

última modificação: 2022-01-20T18:17:14-03:00

 Questão atualizada em 26/5/2020.

Resposta: sim

“I - Para a concessão de indulto ao condenado durante a execução da pena, é imprescindível, sob pena de nulidade, a manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa, segundo previsão expressa dos artigos 67 e 112, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais e art. 11, § 5º do Decreto nº 8.380/14.”

Acórdão 996494, 20160020190524RAG, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 9/2/2017, publicado no DJE: 22/2/2017. 

Acórdãos representativos  

Acórdão 985930, 20160020388824RAG, Relatora: SANDRA DE SANTIS, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 1/12/2016, publicado no DJE: 12/12/2016; 

Acórdão 955074, 20150020199815RAG, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2016, publicado no DJE: 22/7/2016; 

Acórdão 947099, 20150020222364RAG, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2016, publicado no DJE: 15/6/2016; 

Acórdão 919553, 20150020328909RAG, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/2/2016, publicado no DJE: 19/2/2016; 

Acórdão 915283, 20150020265270RAG, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 21/1/2016, publicado no DJE: 27/1/2016. 

Destaques

  • TJDFT

Indulto coletivo – parecer do Conselho Penitenciário – desnecessidade

“1. A concessão de indulto é ato discricionário Presidencial.2. Tendo o recorrido preenchido todos os requisitos objetivos e subjetivos determinados no Decreto nº 8.940/2016, é vedado ao operador do direito exigir a submissão do apenado ao prévio parecer do órgão consultivo, condição estranha à norma concessiva.”

Acórdão 1033135, 20170020129397RAG, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2017, publicado no DJE: 28/7/2017.

  • STJ

Concessão de indulto – natureza declaratória – ausência de pedido e manifestação do patrono constituído – inexistência de nulidade

“1. Não se pode falar na ocorrência de nulidade, em decorrência do indulto presidencial ter sido requerido pelo Conselho Penitenciário, além da ausência de manifestação prévia do patrono constituído pelo envolvido para sua concessão. 2. O art. 11, §2º, do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, dispõe que o procedimento para a concessão de indulto ou comutação de pena pode ser iniciado, de ofício, pelo magistrado executor ou por qualquer das pessoas legitimadas, dentre as quais inclui-se o Patronato do Conselho Penitenciária. Dessa forma, há autorização legal para que o referido Conselho realize o requerimento de indulto do apenado, não havendo qualquer ilegalidade. 3. No que tange à ausência de manifestação do advogado constituído, conforme previsto no artigo 11, §5º, do Decreto Presidencial n. 8.380/2014, foram ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, em caráter opinativo, ou seja, tendo o acusado preenchido os requisitos para a concessão do benefício do indulto, o mesmo deve ser concedido, como feito no caso, não havendo qualquer prejuízo pela não participação do patrono habilitado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sentença que concede o indulto tem natureza declaratória, não havendo como impedir a concessão do benefício ao sentenciado, se cumpridos todos os requisitos exigidos.” AgRg no REsp 1.744.552/PE

Concessão de indulto – manifestação prévia do Ministério Público – necessidade

“2.  A concessão de indulto deve ser precedida de manifestação do Ministério Público, consoante determinação expressa nos artigos 67 e 112, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais e art. 11, § 5º do Decreto n. 8.380/2014.” HC 392.624/DF

Veja também

É imprescindível o término do procedimento para apuração de falta grave antes da concessão do indulto coletivo?

Referência

Arts. 67 e 112, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais.