A remição cumulativa da pena pelas aprovações no ENEM e no ENCCEJA configura "bis in idem"?
Questão criada em 7/11/2025.
Resposta: não
"6. Os exames ENCCEJA e ENEM possuem finalidades distintas: o primeiro certifica competências do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; o segundo, conforme a LDB, tem como escopo o acesso ao Ensino Superior, o que os caracteriza como fatos geradores autônomos para fins de remição. 7. O STJ vem consolidando o entendimento quanto à possibilidade de cumulação de remição por aprovação nos dois exames, afastando a tese de bis in idem, diante da diversidade de objetivos e graus de exigência dos certames. 8. A interpretação que admite a remição cumulativa por aprovação no ENEM e no ENCCEJA está alinhada aos princípios da execução penal, especialmente por promover a educação como instrumento de reintegração social."
Acórdão 2049698, 0732646-79.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 06/10/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2049752, 0735837-35.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 07/10/2025;
Acórdão 2049747, 0735535-06.2025.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 06/10/2025;
Acórdão 2048856, 0732393-91.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025;
Acórdão 2044607, 0733189-82.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 22/09/2025;
Acórdão 2044109, 0729050-87.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 19/09/2025;
Acórdão 2039901, 0731234-16.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.
Destaques
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TJDFT
Remição de pena – aprovação em ENCCEJA e ENEM – bis in idem configurado
"3. O direito à remição de pena pelo estudo tem por finalidade incentivar a formação educacional do apenado, visando sua ressocialização e reintegração ao meio social. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 prevê a possibilidade de remição pela aprovação em exames certificadores, mas não autoriza a concessão do benefício em duplicidade para avaliações equivalentes no mesmo nível educacional. 5. A concessão da remição pelo ENEM, quando já houve homologação pelo ENCCEJA, implicaria bis in idem, pois ambos os exames avaliam as mesmas áreas de aprendizado. 6. O reconhecimento sucessivo do benefício para exames equivalentes desvirtua a finalidade da remição, que é promover a qualificação educacional progressiva do reeducando, não a obtenção reiterada de certificados sem acréscimo formativo.”
Acórdão 2019043, 0718164-29.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025.
Segunda aprovação no ENEM – impossibilidade de concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato gerador
"3. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido a possibilidade de remição cumulativa por aprovações no ENEM e ENCCEJA, por se tratar de exames com finalidades, níveis de exigência e fatos geradores distintos, firmou-se compreensão de que não é admissível a cumulação de remição em razão de aprovações em diferentes edições do mesmo exame. 4. A concessão cumulativa de remições por aprovações em edições distintas do mesmo exame (ENEM) representa duplicidade indevida de benefício por um mesmo fato gerador, já que as provas, ainda que ocorram em momentos diversos, avaliam as mesmas áreas de conhecimento e visam à mesma certificação. 5. O reconhecimento da remição por uma nova aprovação no mesmo exame configurara 'bis in idem', sendo incabível de acordo com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça."
Acórdão 2057749, 0738202-62.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 27/10/2025.
Aprovação parcial no ENEM – nova aprovação em áreas de conhecimento diversas – fatos geradores distintos – inocorrência de bis in idem
"4. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem interpretado extensivamente em benefício do apenado o disposto no artigo 126 da LEP, para o fim de admitir a remição da pena por fundamentos não previstos expressamente no texto normativo, desde que não configure bis in idem, em virtude da utilização do mesmo fato gerador para dois benefícios diversos. 5. Considerando que a remição parcial atacada foi concedida em virtude de nova aprovação no ENEM, em área de conhecimento diversa daquela que já beneficiou o apenado, não se verifica a ocorrência de bis in idem, uma vez, que não há duplicidade do benefício ocasionada pelo mesmo fato gerador."
Acórdão 2040692, 0726993-96.2025.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.
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STJ
Remição de pena – aprovação no ENEM após conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA – ausência de duplicidade de benefício
"3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem finalidades distintas e exigem níveis diferenciados de esforço acadêmico. 4. A Resolução CNJ n. 391/2021 admite expressamente a remição por aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha finalizado o ensino médio, vedando apenas o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP em caso de não certificação. 5. A decisão agravada está em conformidade com precedentes da Quinta Turma do STJ, que reiteradamente afirmam que o ENEM, por sua natureza e complexidade, proporciona remição autônoma e legítima, mesmo nos casos de remição prévia pelo ENCCEJA. 6. A jurisprudência recente afasta a ideia de que há dupla valoração quando o apenado se submete a ambos os exames, desde que cumpridos os requisitos legais e sem a duplicidade do acréscimo legal previsto."
AgRg no HC n. 940.226/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.
Veja também
É possível a remição da pena em razão da aprovação no ENEM ou no ENCCEJA?
Referências
Art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ.
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