Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

A superlotação carcerária é suficiente para a determinação de contagem em dobro da pena cumprida?

última modificação: 14/10/2022 12h17

Questão criada em 5/10/2022. 

Resposta: não 

“1. A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 28 de Novembro de 2018 Medidas Provisórias a Respeito do Brasil Assunto do Complexo Penitenciário de Curado determinou o cômputo em dobro da pena dos réus que ali cumpriam pena em razão da ausência de condições dignas de cumprimento da reprimenda que atendessem à dignidade humana. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no RHC nº 136.961, enfrentou a matéria, decidindo pela aplicação da resolução em comento, todavia, fazendo alusão à eficácia limitada do normativo, que somente se aplica para o específico caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, do Rio de Janeiro. 2. Os estabelecimentos penais do Distrito Federal não possuem as mesmas condições verificadas no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, do Rio de Janeiro, sendo que a mera alegação de superlotação não é suficiente para igualar as instituições e ensejar a aplicação da referida resolução. 3. A própria resolução excepcionou o seu alcance aos sentenciados não condenados por crimes contra à vida ou que maculem a integridade física. O delito praticado pelo agravante é o latrocínio que, embora capitulado como delito contra o patrimônio, inegavelmente atinge também o bem jurídico vida, razão pela qual imperativo o afastamento da aplicação da normatização ao presente caso.” 

Acórdão 1614762, 07122984520228070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 24/9/2022. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1438209, 07142592120228070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022; 

Acórdão 1435384, 07134104920228070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no PJe: 10/7/2022; 

Acórdão 1433077, 07152491220228070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 23/6/2022, publicado no PJe: 4/7/2022; 

Acórdão 1429394, 07116879220228070000, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 9/6/2022, publicado no PJe: 23/6/2022; 

Acórdão 1402955, 07359572020218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 24/2/2022, publicado no DJE: 8/3/2022. 

Destaques 

  • STJ

Preso em condições degradantes – Resolução da Corte IDH de 22/22/2018 – cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho – efetividade dos direitos humanos 

"2. Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". 
3. Ao sujeitar-se à jurisdição da Corte IDH, o País alarga o rol de direitos das pessoas e o espaço de diálogo com a comunidade internacional. Com isso, a jurisdição brasileira, ao basear-se na cooperação internacional, pode ampliar a efetividade dos direitos humanos. 
4. A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. Todos os órgãos e poderes internos do país encontram-se obrigados a cumprir a sentença. Na hipótese, as instâncias inferiores ao diferirem os efeitos da decisão para o momento em que o Estado Brasileiro tomou ciência da decisão proferida pela Corte Interamericana, deixando com isso de computar parte do período em que o recorrente teria cumprido pena em situação considerada degradante, deixaram de dar cumprimento a tal mandamento, levando em conta que as sentenças da Corte possuem eficácia imediata para os Estados Partes e efeito meramente declaratório. 
5. Não se mostra possível que a determinação de cômputo em dobro tenha seus efeitos modulados como se o recorrente tivesse cumprido parte da pena em condições aceitáveis até a notificação e a partir de então tal estado de fato tivesse se modificado. Em realidade, o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já perdurara anteriormente, até para que pudesse ser objeto de reconhecimento, devendo, por tal razão, incidir sobre todo o período de cumprimento da pena." AgRg no RHC 136961/RJ 

Cômputo em dobro do período de privação de liberdade no presídio regional de Joinville/SC – ausência de amparo legal e jurisprudencial – Resolução da Corte IDH de 22/11/2018 – eficácia inter partes 

“3. Ocorre que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Eficácia inter partes da decisão. Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. 4. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville.” AgRg no HC 706114/SC 

Referência 

Arts. 63, 68 e 69 do Decreto Legislativo 678/1992 (promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos).