Descumprida condição imposta para o regime de prisão domiciliar, o apenado será considerado foragido desde o dia seguinte à última data de seu comparecimento em juízo?

última modificação: 2021-09-11T12:03:27-03:00

Questão criada em 12/5/2020.

Resposta (1ª corrente): não

“2. Deve ser considerado como período de pena cumprida o lapso temporal compreendido entre a data da última apresentação em juízo e a data em que descumprida uma das condições impostas ao apenado em regime aberto.   3. Não se pode afirmar que o apenado descumpriu todas as condições desde o último dia de comparecimento ao Juízo até a data marcada para novo comparecimento, o que configuraria verdadeira presunção em desfavor do reeducando. Precedentes STJ.”

Acórdão 1246055, 07019547320208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1228376, 07223760620198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 14/2/2020;

Acórdão 1225409, 07235159020198070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/1/2020, publicado no PJe: 12/2/2020;

Acórdão 1221849, 07175737720198070000, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 16/12/2019;

Acórdão 1221782, 07223500820198070000, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2019, publicado no PJe: 13/12/2019;

Acórdão 1205309, 07165388220198070000, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no PJe: 4/10/2019;

Acórdão 1197216, 07110911620198070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 22/8/2019, publicado no PJe: 3/9/2019.

Resposta (2ª corrente): sim

 “2. O condenado que resgata pena privativa de liberdade em regime aberto, mas descumpre as condições impostas pela prisão domiciliar, torna-se foragido desde o último comparecimento na sede do Juízo para informar e justificar suas atividades. Impossível computar o intervalo em que permaneceu em fuga como período fictício de cumprimento da sanção corporal.”

Acórdão 1242110, 07282211920198070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 17/4/2020. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1231520, 07167129120198070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020;

Acórdão 1167030, 20180020091155RAG, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2019, publicado no DJE: 29/4/2019;

Acórdão 1117951, 20180020049228RAG, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018;

Acórdão 1112463, 20180020047536RAG, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/7/2018, publicado no DJE: 2/8/2018;

Acórdão 1045158, 20170020125997RAG, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2017, publicado no DJE: 12/9/2017.

Destaques

  • STJ

Não comparecimento na audiência de justificação – fuga –interrupção da prescrição executória

“3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, em relação à fuga empreendida em regime aberto de cumprimento de pena, considera-se interrompido o lapso prescricional a partir do momento em que restar configurada a evasão do apenado, a qual, no caso, ocorreu quando deixou de comparecer em audiência instaurada pelo Juízo Executório para justificação das atividades. Precedentes.” AgRg no RHC 64743/SP 

Descumprimento de condições da prisão domiciliar – termo inicial

"III - O descumprimento deve ser contado a partir do não comparecimento na data estipulada e não o dia posterior ao último comparecimento, caso em que estaria se realizando verdadeira presunção em desfavor do reeducando, não admitida no Direito Penal. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que se reconheça a data em que o paciente deveria ter se apresentado como marco de descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar." HC 424271/DF

Veja também

O comparecimento do apenado à audiência admonitória é computado como cumprimento de pena?