Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É possível a concessão de nova comutação de pena ao reeducando que já foi beneficiado por meio de decretos anteriores?

última modificação: 23/06/2025 11h10

 Questão criada em 18/6/2025. 

Resposta: SIM 

"4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 trazem expressamente a possibilidade de comutação de penas àqueles que obtiveram a concessão de idêntico benefício anteriormente, de maneira que os requisitos para a benesse devem ser apreciados pelo juízo de origem. ” 

Acórdão 2007396, 0716147-20.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1996728, 0709412-68.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 19/05/2025; 

Acórdão 1992133, 0707605-13.2025.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 21/05/2025; 

Acórdão 1996456, 0713077-92.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025; 

Acórdão 1986312, 0705432-16.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 14/04/2025; 

Acórdão 1984058, 0703965-02.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025. 

Destaques 

  • TJDFT 

Reeducando beneficiado por decretos anteriores – impossibilidade de nova comutação

"3. O artigo 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda expressamente a concessão da comutação de pena a condenados que tenham obtido o mesmo benefício por meio de decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. 4. O artigo 3º, § 2º, do Decreto n. 11.846/2023 prevê a possibilidade de nova comutação apenas para penas remanescentes que não tenham sido beneficiadas anteriormente por decretos anteriores. 5. A interpretação conjunta dos artigos 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023 evidencia que a vedação imposta pelo art. 4º impede a concessão do benefício ao agravante, pois as referidas condenações já foram contempladas por comutações anteriores, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.”

Acórdão 1993097, 0750008-31.2024.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025. 

  • STJ 

Comutação de pena – Decreto Presidencial 11.846/2023 – vedação a beneficiados por decretos anteriores 

"5. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023, em seu artigo 4º, veda expressamente a concessão de comutação de pena a quem já foi contemplado em decretos anteriores, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 6. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo, que é similar ao de decretos anteriores, como o Decreto nº 9.246/2017.”

AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025. 

  • STF 

Comutação da pena – beneficiada por decretos anteriores – requisitos não preenchidos 

"(...) Execução da pena. Comutação. Decreto Presidencial nº 11.846/23. Recorrente beneficiada com comutação da pena em decretos anteriores. Óbices dispostos no decreto presidencial. (...)". 

RHC 254420 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 27-05-2025  PUBLIC 28-05-2025. 

Veja também 

Decreto de indulto - competência privativa do Presidente da República 

Referência 

Decreto Presidencial 11.846/2023. 

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