Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É possível a remição da pena em razão da aprovação no ENEM ou no ENCCEJA?

última modificação: 13/01/2025 16h13

Questão atualizada em 20/9/2023.

Resposta: sim

"2. A Recomendação 44 do Conselho Nacional de Justiça prevê a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 3. A jurisprudência é reiterada no sentido de se admitir a concessão da remição por fundamentos não expressos na lei, ampliando-se a interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, in bonam partem, razão pela qual as hipóteses mais abrangentes da Recomendação 44 do CNJ são aplicáveis. 4. O fato de o reeducando não apresentar certificado de conclusão total do ensino médio não obsta seja beneficiado pela remição, diante de sua postura ativa em se manter afastado de atividades perniciosas do cárcere, dedicando-se a atividade intelectual fomentada por políticas criminais."

Acórdão 1739414, 07280563020238070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 14/8/2023.

Acórdãos representativos

Acórdão 1749439, 07077434820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023;

Acórdão 1745949, 07283351620238070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 30/8/2023;

Acórdão 1736869, 07240793020238070000, Relator Designado: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 5/8/2023;

Acórdão 1735980, 07244959520238070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 14/8/2023;

Acórdão 1722516, 07200165920238070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023;

Acórdão 1703250, 07114944320238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no PJe: 31/5/2023.

Destaques

  • TJDFT

Remição de pena por estudo – aprovação sucessiva em exames nacionais ENEM e ENCCEJA – ocorrência de bis in idem

"2. O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação in bonam partem do artigo 126 da LEP, admite a remição da pena por estudo por atividades educacionais complementares não previstas expressamente no referido dispositivo legal, como, por exemplo, a aprovação em exames nacionais e a leitura.  3. Nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ nº 391, de 10/05/2021, e entendimento jurisprudencial, a aprovação total ou parcial no ENCCEJA ou ENEM deve ser considerada para fins de remição por estudo. 4. A aprovação sucessiva em exames nacionais que abordam a mesma área de conhecimento, referentes ao mesmo nível escolar, não revela evolução educacional do reeducando, o que obsta a pretensa concessão, em duplicidade, do benefício da remição especial, por possuírem o mesmo fato gerador (bis in idem)."

Acórdão 1952287, 0745885-87.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.

Remição da pena pela aprovação no ENCCEJA – apenado concluído o ensino médio antes do início da execução da pena – impossibilidade

"1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que declarou a remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA/2022, ensino fundamental, a reeducando que já ostentava tal nível educacional completo no início da execução da pena.  2. O artigo 126 da Lei de Execução Penal assegura ao condenado a remição da pena pelo estudo. A finalidade do benefício é a de incentivar o crescimento e o esforço intelectual do apenado, atividade de essencial importância para a inserção no mercado de trabalho.  3. Admite-se a aprovação no ENCCEJA/ENEM como contagem de tempo de estudo para fins de remição de pena, pois representa dedicação do interno, durante a execução penal, contribuindo com a finalidade ressocializadora.  4. Entretanto, a aprovação em exame nacional referente ao ensino fundamental por interno que já o possui completo não evidencia o comprometimento com a vida ajustada e produtiva em sociedade, tampouco revela afastamento da ociosidade perniciosa do cárcere. Na realidade, revela a tentativa de subverter o instituto da remição com a realização de provas que não exigem, para ele, o mínimo esforço intelectual.  4.1. Ao se admitir tal prática, nada impede ao interno que possui nível superior possa realizar o exame de nível fundamental todos os anos, reduzindo sobremaneira a reprimenda imposta, sem qualquer proveito escolar ou profissional."

Acórdão 1849696, 07058351920248070000, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024.

Remição da pena pela aprovação no ENEM e no ENCCEJA – apenado concluído os ensinos fundamental e médio antes do início do cumprimento da pena – possibilidade

"1. A carta de guia e o relatório da situação processual executória atestaram que o apenado concluiu o ensino fundamental após ingressar no sistema carcerário. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no  AgRg no AREsp n. 1.741.138/DF, julgado em 20-fevereiro-2024, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que e possível a remição da pena, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nível escolar anterior ao seu cumprimento, caso venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a execução da pena."

Acórdão 1842512, 07072815720248070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.

Remição da pena por aprovação no ENCCEJA – atividades educativas intramuro

"1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penais, a participação nas atividades educativas autoriza a remição da pena na proporção de 1 dia para cada 12 horas de frequência escolar. 2. A Recomendação nº 391/2021 do CNJ estabelece que tratando-se de conclusão de estudos por meio do ENCCEJA, as normas acimas transcritas indica que o apenado fará jus a 1600 horas acrescidas de 1/3 em face da conclusão do ensino fundamental, perfazendo 177 dias de remição 3. A remição da pena por aprovação no ENCCEJA é cabível mesmo se o reeducando estava vinculado a atividades de ensino intramuros. Precedentes."

Acórdão 1727917, 07226190820238070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 24/7/2023.

  • STJ

Remição de pena por estudo – aprovação nos exames do ENCCEJA e do ENEM – inexistência de bis in idem – graus de dificuldade diferentes

"2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 

3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos. Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.

4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.

5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.

6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º). Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).

7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP."

AgRg no HC 786844 / SP, Relator para acórdão: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023. 

Referências

Art. 126 da Lei 7.210/84;

Art. 3º, parágrafo único, da Resolução 391/2021 do CNJ.