Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É possível a unificação das penas de reclusão e detenção para fixação do regime prisional?

última modificação: 13/09/2021 15h53

Questão criada em 30/6/2021.

Resposta (1ª corrente): sim

" 1. O art. 111 da Lei de Execuções Penais dispõe que, quando há mais de uma condenação, a determinação do regime será feita pelo resultado da unificação das penas, ou seja, o regime deve ser analisado conforme o somatório de todas as penas. 2. Nos termos do parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo condenação no curso da execução de outra pena, somar-se-á aquele quantum ao restante da que já está sendo cumprida, para determinação do regime. 3. A unificação das penas privativas de liberdade, operada pelo Juízo da Execução, referente a condenações por mais de um crime, mesmo que de modalidades diferentes (detenção e reclusão), determina o regime de cumprimento da pena, não havendo óbice de que o regime seja, inclusive, mais gravoso do que o fixado na condenação."

Acórdão 1333452, 07524649020208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no PJe: 23/4/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1355754, 07169313620218070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 26/7/2021; 

Acórdão 1354270, 07156270220218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 17/7/2021;

Acórdão 1350604, 07028066320218070000, Relator Designado: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no PJe: 3/7/2021;

Acórdão 1345118, 07027988620218070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 16/6/2021;

Acórdão 1339818, 07373415220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Câmara Criminal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 25/5/2021;

Acórdão 338432, 07016962920218070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.

Resposta (2ª corrente): não

“1. No caso de condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em autos distintos, havendo cominação de penas de reclusão e de detenção, que ostentam naturezas diversas, não há como somar as reprimendas para fins de estabelecimento do regime prisional, devendo ser cumprida primeiro a pena de reclusão e, em seguida, a de detenção, cada uma em seu regime inicial próprio, nos termos do art. 111, da LEP, que deve ser interpretado em consonância com os arts. 33, 69 e 76, todos do CP, e com o art. 681, do CPP.”

Acórdão 310269, 07447776220208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 18/12/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 335087, 07033418920218070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 3/5/2021;

Acórdão 1327786, 00007303120178070006, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 30/3/2021.

Destaques

  • STJ

Unificação das penas de detenção e reclusão - somatório das penas

"1. A teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade.

2. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, tendo em vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. (REsp 1642346/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 25/5/2018)

4. No caso, tratando-se de hipótese de unificação de penas, regida pelo art. 111 da Lei de Execução Penal, e não de fixação por sentença de regime inicial de cumprimento das reprimendas, em de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal, as reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena. Se a execução n.4 findou-se em 25/12/2011 em virtude de ter sido indultada a pena, a execução n. 5 iniciou-se, efetivamente, em 26/12/2011." AgRg no HC 661201 / SP

Infrações com penas de reclusão e detenção – fixação de regime inicial – impossibilidade de somatório

“1. Trata de hipótese de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal (AgRg no AREsp 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/5/2020), e não o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução.” AREsp 1658303 / GO

  • STF

Somatório das penas de detenção e reclusão – determinação do regime prisional

“1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes.” RHC 118626 / MS

Veja também 

Concurso material 

Referências

Art. 111 da LEP;

Arts. 33, 69, 76, do Código Penal;

Art. 681 do Código de Processo Penal.