Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

É possível a utilização do período de recolhimento domiciliar noturno para a detração penal?

última modificação: 31/08/2023 18h13

Questão atualizada em 30/8/2023.

Resposta: sim

“I - A detração é regra prevista no art. 42 do CP, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior".

II - No recente julgamento do REsp 1.977.135/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu pelo reconhecimento da detração penal considerando-se o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno, mesmo que não tenha havido monitoração eletrônica (Tema Repetitivo nº 1155), tese aplicada no presente caso que por ser mais favorável ao agravado, deve prevalecer.”

Acórdão 1736394, 07203560320238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 8/8/2023.

Recurso repetitivo

Tema 1155"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada." REsp 1.977.135/SC

Acórdãos representativos

Acórdão 1739758, 07265112220238070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 16/8/2023;

Acórdão 1735965, 07247920520238070000, Relator: LEILA ARLANCH, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no PJe: 14/8/2023;

Acórdão 1733521, 07216794320238070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 2/8/2023;

Acórdão 1719721, 07189850420238070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no PJe: 4/7/2023;

Acórdão 1716630, 07127554320238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 29/6/2023;

Acórdão 1715762, 07189824920238070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 28/6/2023.

Destaques

  • TJDFT

Detração da pena – internação voluntária – clínica particular de reabilitação – ausência de previsão legal

“A internação voluntária para tratamento toxicológico, em clínica particular livremente escolhida pelo réu, não é prevista legalmente como hipótese que autoriza a detração da pena. (...)”

Acórdão 1745757, 07227646420238070000, Relator: ESDRAS NEVES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 27/8/2023.

Monitoração eletrônica – ausência de recolhimento domiciliar noturno – mínima restrição da liberdade – detração da pena – impossibilidade

“1. Nos termos do artigo 42, do CP, a detração da pena ou medida de segurança abrange as hipóteses de prisão provisória, prisão administrativa e internação.

2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese do Tema Repetitivo n. 1155, firmou o entendimento de que a detração da pena é aplicável, também, ao período em que o condenado permaneceu em cumprimento de recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V, do CPP), considerando que tal medida cautelar compromete o status libertatis do acusado.

3. O entendimento firmado n Tema Repetitivo n. 1155 quanto à possibilidade de detração não se aplica à medida cautelar de monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP), sem intervalo algum de recolhimento domiciliar compulsório, considerando que, nesta hipótese, a restrição à liberdade é mínima.” (grifo no original)

Acórdão 1731778, 07232435720238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 31/7/2023.

Recolhimento domiciliar noturno – medida cautelar – ausência de revogação expressa – termo final da detração – trânsito em julgado

“3. De acordo com o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, ao proferir sentença condenatória “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”. Logo, o decisum que não afirma expressamente acerca da permanência ou não das medidas cautelares anteriormente impostas enseja interpretação dúbia no que concerne à revogação tácita ou não da medida, razão pela qual, em estrita obediência ao princípio do favor rei, forçosa a ampliação da detração penal até o trânsito em julgado do decreto condenatório." (grifos no original)

Acórdão 1715754, 07123752020238070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.

Recolhimento domiciliar noturno – medida cautelar – réu não encontrado para citação – descumprimento da medida – detração da pena – descabimento

“1. O fato de o réu não ter sido encontrado para ser citado confirma que ele descumpriu a medida de recolhimento noturno imposta na decisão que concedeu a liberdade provisória, razão pela qual não faz jus à detração pleiteada.

2. Somente o tempo em que o segregado permaneceu obrigatoriamente recolhido em casa gera direito à detração."

Acórdão 1685726, 07033378120238070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no PJe: 18/4/2023.

  • STJ

Recolhimento domiciliar noturno – medida cautelar – detração – princípio da humanidade – excesso de execução – hipóteses do art. 42 do CP – rol não taxativo

“1. A detração é prevista no art. 42 do Código Penal, segundo o qual se computa, "na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referido no artigo anterior".

2. Interpretar a legislação que regula a detração de forma que favoreça o Sentenciado harmoniza-se com o Princípio da Humanidade, que impõe ao Juiz da Execução Penal a especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos. Doutrina.

3. No clássico Direito e Razão, Ferrajoli esclareceu a dupla função preventiva do Direito Penal. De um lado, há a finalidade de prevenção geral dos delitos, decorrente das exigências de segurança e defesa social. De outro, o Direito Penal visa também a prevenir penas arbitrárias ou desmedidas. Essas duas funções são conexas e legitimam o Direito Penal como instrumento concreto para a tutela dos direitos fundamentais, ao definir concomitantemente dois limites que devem minimizar uma dupla violência: a prática de delitos é antijurídica, mas também o é a punição excessiva.

4. O óbice à detração do tempo de recolhimento noturno e aos finais de semana determinado com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal sujeita o Apenado a excesso de execução, em razão da limitação objetiva à liberdade concretizada pela referida medida diversa do cárcere.

5. A medida diversa da prisão que impede o Acautelado de sair de casa após o anoitecer e em dias não úteis assemelha-se ao cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Se nesta última hipótese não se diverge que a restrição da liberdade decorre notadamente da circunstância de o Agente ser obrigado a recolher-se, igual premissa deve permitir a detração do tempo de aplicação daquela limitação cautelar. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio: onde existe a mesma razão fundamental, aplica-se a mesma regra jurídica.

6. O Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que há a configuração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, admite que a condenação em regime semiaberto produza efeitos antes do trânsito em julgado da sentença (prisão preventiva compatibilizada com o regime carcerário do título prisional). Nessa perspectiva, mostra-se incoerente impedir que a medida cautelar que pressuponha a saída do Paciente de casa apenas para laborar, e durante o dia, seja descontada da reprimenda.

7. Conforme ponderou em seu voto-vogal o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, o réu submetido a recolhimento noturno domiciliar e dias não úteis – ainda que se encontre em situação mais confortável em relação àqueles a quem se impõe o retorno ao estabelecimento prisional –, "não é mais senhor da sua vontade", por não dispor da mesma autodeterminação de uma pessoa integralmente livre. Assim, em razão da evidente restrição ao status libertatis nesses casos, deve haver a detração.

8. Conjuntura que impõe o reconhecimento de que as hipóteses do art. 42 do Código Penal não consubstanciam rol taxativo.

9. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou que a soma das horas de recolhimento domiciliar a que o Paciente foi submetido devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada." (grifos nossos)

HC n. 455.097/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe de 7/6/2021.

Veja também

Expedição da guia provisória – detração penal – competência do Juízo das Execuções Criminais

Referências

Art. 42 do CP;

Arts. 319, incisos V e IX, e 387, §1º, do CPP.