Nos crimes contra a dignidade sexual, a progressão de regime e a concessão de benefícios externos podem ser condicionadas a prévio exame criminológico?
Questão atualizada em 27/5/2020.
Resposta: sim
“1. Com a nova redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico para fins de progressão de regime deixou de ser obrigatório, mas nada impede que o magistrado, de modo fundamentado, determine a sua realização caso considere necessária para a formação de seu convencimento. Nesse sentido é a Súmula Vinculante nº 26 e a Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça.”
Acórdão 1175504, 07054720820198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no PJe: 4/6/2019.
Súmulas
Súmula Vinculante 26: "Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico."
Súmula 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Acórdãos representativos
Acórdão 1235794, 07004130520208070000, Relator Designado: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/3/2020, publicado no PJe: 16/3/2020;
Acórdão 1226579, 07274816120198070000, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/1/2020, publicado no PJe: 3/2/2020;
Acórdão 1225399, 07219222620198070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 16/1/2020, publicado no PJe: 8/2/2020;
Acórdão 1165427, 20180020086176RAG, Relatora: MARIA IVATÔNIA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no DJE: 22/4/2019;
Acórdão 1154037, 20180020089633RAG, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 7/3/2019;
Acórdão 1105430, 20180020037808RAG, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 29/6/2018.
Destaques
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TJDFT
Crime de estupro – laudo criminológico – maior relevância para benefícios externos
“1. A adoção das medidas sugeridas no Laudo de Exame Criminológico não é imprescindível para o deferimento da progressão ao regime semiaberto, mas é válida para a adequada reinserção do sentenciado no convívio em sociedade, e serve para a análise do requisito subjetivo dos benefícios externos, sobretudo em relação aos condenados por crime contra a dignidade sexual, dada a natureza do delito. 2. Mantém-se a decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto, mas postergou a análise dos benefícios externos até que fossem implementadas integralmente as recomendações indicadas no Laudo de Exame Criminológico.”
Acórdão 1240451, 07001948920208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 26/3/2020, publicado no PJe: 7/4/2020.
Estupro de vulnerável – inexistência de reincidência, falta grave ou novos delitos – desnecessidade de exame criminológico
“1. O pedido de exame criminológico inicial se presta à individualização da execução e, portanto, deve ser requisitado tão logo tenha início a expiação da pena, de modo a adequá-la às condições pessoais do interno. 2. Atualmente, prevalece o entendimento nos Tribunais Superiores de que o exame criminológico se trata de medida facultativa, independentemente do regime de cumprimento da pena, devendo o magistrado fundamentar sua necessidade, conforme as peculiaridades do caso em concreto. Nesse sentido, o teor da Súmula 439/STJ, de 08/03/2017. 3. Trata-se de sentenciado em cumprimento de pena por crime grave, consistente em estupro de vulnerável praticado contra a sobrinha de sua companheira, à época com dez anos de idade. Todavia, não se trata de reincidente, não há notícias de cometimento de falta grave no período de cerca de quatro anos em que esteve preso, nem de novos delitos no período de cerca de 7 (sete) anos em que esteve solto, sendo que crime foi praticado na data de 21-outubro de 2008. Logo, não há dados concretos que justifiquem a realização do exame criminológico.”
Acórdão 1231222, 07230378220198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 5/3/2020.
Estupro de vulnerável – saída temporária – convívio com crianças e adolescentes – cautela na reintegração social
“1. É razoável a decisão do Juízo a quo que indeferiu benefício de saída temporária ao detento, em virtude de nos endereços fornecidos habitarem menores de 14 (quatorze) anos, haja vista que o delito pelo qual foi condenado o agravante, crime de estupro de vulnerável, em contexto doméstico, necessita de maior cautela na colocação de tal indivíduo em convívio diuturno com crianças e adolescentes, principalmente na mesma moradia. 2. Conquanto não ser mais obrigatório, pode o Juiz das execuções, em razão das particularidades do crime, solicitar a confecção do exame criminológico e utilizar-se do laudo conclusivo para avaliar a situação psicossocial do apenado. O laudo técnico não vincula o posicionamento do julgador, mas é instrumento de auxílio, com caráter opinativo, de sorte a fornecer parâmetros técnicos para a formação do livre convencimento do magistrado quanto à possibilidade de reintegração do condenado à sociedade.”
Acórdão 1212759, 20190020000536RAG, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 8/11/2019.
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STJ
Crime de estupro – progressão de regime – exigência de exame criminológico – fundamentação concreta
“2. Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade.” AgRg no RHC 123.196/AL