O apenado que concluiu o ensino fundamental ou médio antes de iniciada a execução da pena faz jus à remição pela aprovação no ENCCEJA ou ENEM?
Questão criada em 17/5/2024.
Resposta: sim (1ª corrente)
“4. É possível a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos (ENCEEJA), ainda que o apenado já tenha concluído o ensino fundamental anteriormente, pois tal entendimento encontra amparo em uma interpretação extensiva do art. 126 da LEP e na disciplina normativa prevista na Resolução CNJ nº 391/2021, prestigiando, ainda, a postura ativa e o esforço do apenado, que, afastando-se das atividades nefastas do cárcere, dedica-se ao incremento de sua formação intelectual. Ressalva-se, apenas, o acréscimo de 1/3 (um terço) voltado exclusivamente a quem comprova a conclusão de nível de educação durante o cumprimento da pena.”
Acórdão 1841168, 07037904220248070000, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no PJe: 11/4/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1852789, 07091168020248070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no PJe: 10/5/2024;
Acórdão 1849648, 07068173320248070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024;
Acórdão 1844614, 07077951020248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024;
Acórdão 1840166, 07033236320248070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024;
Acórdão 1832000, 07505282520238070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 27/3/2024.
Resposta: não (2ª corrente)
“3. Admite-se a aprovação no ENCCEJA/ENEM como contagem de tempo de estudo para fins de remição de pena, pois representa dedicação do interno, durante a execução penal, contribuindo com a finalidade ressocializadora. 4. Entretanto, a aprovação em exame nacional referente ao ensino fundamental por interno que já o possui completo não evidencia o comprometimento com a vida ajustada e produtiva em sociedade, tampouco revela afastamento da ociosidade perniciosa do cárcere. Na realidade, revela a tentativa de subverter o instituto da remição com a realização de provas que não exigem, para ele, o mínimo esforço intelectual. 4.1. Ao se admitir tal prática, nada impede ao interno que possui nível superior possa realizar o exame de nível fundamental todos os anos, reduzindo sobremaneira a reprimenda imposta, sem qualquer proveito escolar ou profissional.”
Acórdão 1849696, 07058351920248070000, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 29/4/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1837859, 07012996220248070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2024, publicado no PJe: 11/4/2024;
Acórdão 1832772, 07042572120248070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024;
Acórdão 1831865, 07008137720248070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Destaques
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TJDFT
Conclusão do ensino fundamental durante o encarceramento – possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENCCEJA
“1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AREsp n. 1.741.138/DF, julgado em 20-fevereiro-2024, consolidou a jurisprudência da Corte no sentido de que é possível a remição da pena, mesmo nos casos em que o reeducando tenha formação de nível escolar anterior ao seu cumprimento, caso venha a obter certificação de aproveitamento por estudos realizados durante a execução da pena. 2. A carta de guia e o relatório carcerário atestaram que o apenado ingressou no sistema carcerário em 2019, com o grau de escolaridade de ensino fundamental incompleto (cursou até o 8º ano do ensino fundamental). No curso do cumprimento da pena, houve a juntada do histórico escolar e da certificação de conclusão do ENCCEJA/2022, o que ensejou a atualização do relatório carcerário para fazer constar ensino fundamental completo. Logo, o agravado faz jus à benesse da remição pelo estudo com o acréscimo de 1/3 do artigo 126, §5º, da Lei de Execução Penal.”
Acórdão 1852810, 07093895920248070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024.
Ausência de informação acerca do grau de escolaridade do apenado – impossibilidade de remição da pena pela aprovação no ENCCEJA
“3. Admite-se a aprovação no ENCCEJA/ENEM como contagem de tempo de estudo para fins de remição de pena, pois representa dedicação do interno, durante a execução penal, contribuindo com a finalidade ressocializadora. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a remição de pena pela realização de prova em grau de escolaridade que o apenado já possui subverte a finalidade do instituto, porquanto inexistente qualquer aprimoramento intelectual. 5. In casu, ante a ausência de informações acerca do grau de escolaridade do sentenciado quando do início do cumprimento da reprimenda, para fins de averiguar se houve elevação de seu nível de escolarização, a concessão da remição da pena por aprovação no ENCCEJA não deve prevalecer, sem prejuízo de nova análise quando apresentada prova do direito.”
Acórdão 1849560, 07056152120248070000, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no PJe: 6/5/2024.
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STJ
Conclusão do ensino superior antes do início da execução da pena – impossibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM
“1. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de concessão de remição de pena à pessoa privada de liberdade, que, por meio de estudos por conta própria, vier a ser aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no ENEM.
2. E o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.979.591/SP (DJe de 13/11/2023), da Terceira Seção, consolidou entendimento de que é admitida a remição da pena, por aprovação no ENEM ou no Encceja, dos apenados que ingressaram no sistema penitenciário após a conclusão do ensino médio.
3. No caso, contudo, o apenado, ao ingressar no sistema prisional, era portador de diploma de nível superior. Em hipóteses tais, não há aquisição de novos conhecimentos, razão pela qual não há que se falar em remição por aprovação no ENEM, sob pena de destoar do escopo da norma.”
AgRg no HC 896787 / SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
Conclusão do ensino médio antes de ingressar no sistema prisional – possibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM
“2. Esta Corte possui o entendimento de que é cabível a remição pela aprovação no ENEM, ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Precedentes.”
AgRg no AREsp 2341242 / MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.
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STF
Conclusão do ensino médio antes do início da execução da pena – impossibilidade de remição da pena pela aprovação no ENEM
" 1. A remição ficta ou virtual da pena por estudo, em virtude de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplica em caso de conclusão do ensino médio em momento anterior ao início da execução penal.”
HC 235935 AgR / PR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 4/4/2024, publicação em 12/4/2024.
Veja também
É possível a remição da pena em razão da aprovação no ENEM ou no ENCCEJA?